Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Eunice Dos Santos Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001992-12.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
REQUERENTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA20577) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001992-12.2024.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itapicuru
Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, ajuizada por MARIA EUNICE DOS SANTOS, por meio da qual requer a restauração do seu assento de nascimento. Narra a Autora que: “(...) O casamento da parte autora foi registrado no Cartório de Registro Civil desta Comarca matricula sob nº. 136309 01 55 1976 2 00001 099 0000010 55, sendo que foi protocolado divorcio consensual tombado sob nº. 8000562-25.2024.8.05.0127, mas ao levar o mandado de averbação da sentença de divorcio foi informada que o cartório não tem como averbar, haja vista o avançado estado de deterioração do livro, tudo conforme inclusive Oficio enviado pelo mesmo no autos do processo de Divorcio e em anexo. Para comprovar o alegado, a Suplicante está juntando PRIMEIRA CERTIDÃO DE CASAMENTO E OFICIO DO CARTÓRIO, onde tais documentos comprovam que realmente o que se alega.” (ID 473977232, p. 05) Juntou aos autos documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de restauração de registro civil (ID 478186267, p. 02-03). É o relatório. Decido A pretensão judicial de restauração de Registro Civil é um processo de jurisdição voluntária que objetiva o refazimento do conteúdo de determinado registro de modo a consignar, segura e fidedigna, todas as informações contidas no assento anterior à danificação. Neste sentido, a respeito do significado de restauração de registro civil, menciono os seguintes entendimentos: A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL tem aplicação quando EXTRAVIADO OU DETERIORADO O LIVRO dos serviços notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que INVIABILIZA A LEITURA. (...). (Registro Civil das Pessoas Naturais II – Habilitação e registro de casamento, registro de óbito e Livro “E”. Christiano Cassettari, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira. Ed. Saraiva. 2ª ed. 2014. Página 215). RESTAURAR significa refazer, reconstituir, recompor. Em âmbito geral, se o registro foi EXTRAVIADO, DILACERADO ou INUTILIZADO, necessário será sua restauração, ou seja, refazimento do seu conteúdo de modo a consignar, segura e autenticamente, todas as informações contidas no assento anterior à danificação. A restauração poderá ter por objeto todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado ou, ainda, um registro específico. Incide nas HIPÓTESES DE destruição de acervos em decorrência de acidentes naturais (inundação, incêndio de acervo público, dentre outros), EXTRAVIO ou, ainda, danificação das páginas decorrente de má conservação ou do tempo de uso do documento. (Tratado Notarial e Registral, Volume 02, Vitor Frederico Kumpel e Carla Modina Ferrari, Ed. YK, 1.ª edição abril de 2017, página 944). De fato, a restauração de registro público, encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. No presente caso, restou asseverado por MARIA EUNICE DOS SANTOS a verossimilhança das suas alegações vez que juntou aos autos Certidão de Casamento antiga (ID 473977237, p. 11), bem como Ofício 58/2024 – RCPN, datado de 05/06/2024, do Cartório Campos Tôrres, Comarca de Itapicuru/BA, a qual consta a informação de que: “(...) confessar nossa impossibilidade de cumprimento da sentença com força de mandado datado de 22/04/2024, que determina a averbação do divórcio do casal Maria Eunice dos Santos e Jose Istacio dos Santos (B1, fl. 09, termo 10) visto o avançado estado de deterioração do Livro B-1 e B-7, fato esse já comunicado a Corregedoria do Interior, da Capital e ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca.” (ID 473977239, p. 14). Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à restauração de registro civil de casamento do Requerente.
ANTE O EXPOSTO, considerando os princípios registrais que regem a matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para determinar a restauração do assento de casamento da requerente MARIA EUNICE DOS SANTOS, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itapicuru/Ba, conforme descrição e demais elementos que o Sr. Oficial pode extrair da respectiva cópia da certidão acostada nos autos. Esta sentença tem força de mandado para fins de averbação no Cartório de Registro Civil desta Comarca. Isento de custas, observado o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito