Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: O. K. BRAZIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Advogado(s): TATIANE SCHREIBER (OAB:SP244910)
REU: MARIO MIRANDA SOARES Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA55608) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001119-67.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por O. K. BRAZIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada, em face de MARIO MIRANDA SOARES, também qualificado nos autos, buscando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de um débito representado por 12 (doze) notas promissórias que se encontravam prescritas para fins de execução direta. O valor principal dessas notas, quando de sua emissão, totalizava R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), montante este que, atualizado até dezembro de 2019, perfazia a importância de R$ 73.218,18 (setenta e três mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos). A demanda originária foi protocolada perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na Comarca de São Paulo/SP, sob o Processo nº 1037237-87.2019.8.26.0001. O Réu, ao ser citado naquele processo, apresentou embargos monitórios (conforme fls. 34/40 do processo original), nos quais arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo e, no mérito, defendeu-se alegando ter alienado o veículo que originou as notas promissórias a um terceiro, o qual, segundo sua versão, assumiria as parcelas restantes da dívida. Em sede de primeira instância, especificamente em setembro de 2020, o Juízo de São Paulo proferiu sentença (fls. 62/65 do processo original) julgando integralmente procedente o pedido monitório formulado pela Autora, com a consequente constituição do título executivo judicial. Não se conformando com a decisão de primeiro grau, o Réu interpôs recurso de apelação e, subsequentemente, visando a reforma da decisão, apresentou Recurso Especial, conforme documentação acostada às fls. 68/141 do processo original. Em um desdobramento crucial para a tramitação processual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial nº 1990748/SP, proferiu decisão em agosto de 2023. Nesta, reconheceu a incompetência do foro de São Paulo para julgar a lide, determinando a remessa do feito ao domicílio do Réu, ou seja, para a Comarca de Jequié/BA. Em virtude dessa determinação, o processo foi redistribuído a este Juízo e recebeu o número em epígrafe (cf. ID 478361383, fls. 170-172 do processo original). Após a efetiva redistribuição dos autos, a Autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito na fase de cumprimento da sentença anteriormente proferida em São Paulo, apresentando uma planilha atualizada do débito para a quantia de R$ 167.557,41 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme ID 500092964. O Réu, por sua vez, apresentou uma nova manifestação processual, que foi nominada como "Contestação" (ID 501324340), reiterando em suas alegações a tese de nulidade de todos os atos decisórios precedentes, especialmente a sentença, sob o fundamento da incompetência do juízo de origem. Adicionalmente, arguiu, como ponto central de sua defesa, a prescrição das notas promissórias, defendendo que, com a remessa do processo, o feito retornaria à fase de conhecimento. Em resposta, a Autora apresentou réplica (ID 505778733), na qual defendeu a plena validade e manutenção dos atos processuais já praticados, bem como a interrupção da prescrição em decorrência da citação válida ocorrida no processo original, em conformidade com o disposto no Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório conciso e essencial do deslinde processual até o presente momento. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente decisório tem como escopo principal a análise da controvérsia instaurada, a partir da remessa dos autos por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O ponto nodal da questão reside na validade dos atos processuais que foram praticados pelo Juízo da Comarca de São Paulo, bem como na imprescindível reanálise da arguição de prescrição da pretensão monitória, agora sob a égide deste Juízo competente. II.1. Da Análise da Prescrição da Pretensão A ação monitória em questão encontra seu fundamento em notas promissórias, títulos de crédito que foram originalmente emitidos no ano de 2015, com datas de vencimento sucessivas. Especificamente, as parcelas objeto da cobrança correspondem às notas de número 12/23 a 23/23, cujos vencimentos se estenderam de junho de 2016 até maio de 2017, conforme detalhado às fls. 5/6 do processo original. É cediço que, para a pretensão executiva de notas promissórias, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento de cada título, em estrita observância ao que preceitua o Art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). Transcorrido esse lapso temporal, a nota promissória, embora perca sua eficácia como título executivo, não se esvai por completo, subsistindo como prova escrita de uma dívida, o que a torna apta a instruir o procedimento monitório. No presente caso, a ação monitória não se baseia na força executiva cambial do título, mas sim na dívida líquida materializada em um instrumento particular. Para tal modalidade de ação monitória, lastreada em título de crédito que já perdeu sua força executiva, a legislação civilista estabelece o prazo prescricional quinquenal. Esse prazo, de 5 (cinco) anos, está previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, e é contado a partir do dia subsequente ao vencimento do título. Considerando as datas de vencimento das notas promissórias cobradas, e tendo a última delas vencido em 30 de maio de 2017, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação monitória se esgotaria em 30 de maio de 2022. A Ação Monitória original foi devidamente ajuizada na Comarca de São Paulo em 19 de dezembro de 2019, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal aplicável. A citação do Réu foi determinada em janeiro de 2020 e a efetivação do ato citatório ocorreu, conforme comprovação documental às fls. 28 e 33 do processo original, e ratificada pelas certidões de fls. 47/48. A Autora argumentou, com fundamento jurídico sólido, que a citação válida, mesmo quando emanada de um juízo que posteriormente se revela incompetente, possui o condão de interromper a prescrição, operando-se a retroatividade de seus efeitos à data da propositura da ação, em conformidade com o disposto no Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Réu, de fato, reconheceu que, para as ações monitórias que se fundamentam em títulos de crédito já prescritos de sua força executiva, o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domicílio do Réu (neste caso, Jequié/BA), afastando, assim, a aplicação das regras que determinam o foro de eleição ou o local de pagamento expressamente indicados no título. Contudo, essa decisão do STJ, embora crucial para a definição da competência, não possui o condão de invalidar a interrupção da prescrição que já havia se operado. Isso porque o Art. 240, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a citação válida, "ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". Desse modo, a propositura da ação em 19 de dezembro de 2019, somada à posterior e válida citação do Réu, produziu o efeito de interromper o prazo prescricional, o qual, àquela altura, ainda estava em pleno curso e somente se findaria em 30 de maio de 2022. Portanto, a alegação de prescrição da pretensão formulada pelo Réu não encontra respaldo legal e fático, devendo ser integralmente afastada, uma vez que a ação monitória foi proposta tempestivamente, e a prescrição foi validamente interrompida. II.2. Da Validade da Sentença Anterior e do Adequado Processamento do Feito O Réu insistentemente sustenta a tese de nulidade de todos os atos decisórios que foram praticados pelo Juízo da Comarca de São Paulo, incluindo a sentença que acolheu o pedido monitório, fundamentando sua alegação na incompetência reconhecida. Contudo, tal argumento merece uma análise mais aprofundada, à luz da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada. A incompetência territorial que foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça é, por sua própria natureza e classificação jurídica, de caráter relativo. O Código de Processo Civil, em seu Art. 64, § 4º, estabelece uma regra fundamental para a preservação e o aproveitamento dos atos processuais: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." É crucial notar que a decisão do STJ, ao determinar a remessa do processo, embora tenha reconhecido a incompetência, não declarou expressamente a nulidade da sentença ou dos atos processuais anteriores. A sentença proferida pelo Juízo de São Paulo (fls. 62/65 do processo original), ao rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido monitório, foi objeto de recurso de apelação e, posteriormente, de Recurso Especial. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão em apelação (fls. 109/116). O Recurso Especial do Réu, por sua vez, concentrou-se estritamente na questão da competência territorial, sem adentrar no mérito da controvérsia principal. Nesse contexto, ao prover o Recurso Especial e ordenar a remessa dos autos, o STJ reconheceu, implicitamente, que a sentença de mérito anteriormente proferida não havia transitado em julgado em razão da pendência e da resolução da questão processual atinente à competência. Destarte, o processo retorna à fase de conhecimento, porém, agora, para que o juízo que efetivamente é competente, no caso este Juízo da Comarca de Jequié/BA, possa reexaminar o mérito da demanda. Impera, aqui, o princípio da convalidação e do aproveitamento dos atos processuais, o que permite que todas as provas já produzidas e o contraditório já estabelecido sejam aproveitados para a prolação de uma nova decisão de mérito. Cumpre salientar que o processo monitório, após a apresentação e análise dos embargos (que funcionam como uma contestação), se transmuta em um procedimento ordinário de conhecimento. O mérito da ação monitória se fundamenta na existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo, conforme Art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, essa prova escrita é constituída pelas notas promissórias que, embora prescritas cambialmente, mantêm sua aptidão para demonstrar a existência da dívida. Em sua peça de defesa, tanto nos embargos monitórios originalmente apresentados em São Paulo quanto na "Contestação" oferecida neste Juízo, o Réu não se desincumbiu do ônus de impugnar substancialmente a existência da dívida ou a validade formal das notas promissórias que a consubstanciam. A defesa do Réu cingiu-se a três pontos principais: (I) Incompetência do Juízo: Essa preliminar foi, como já exposto, devidamente acolhida pelo STJ, resultando na remessa do processo a este Juízo. (II) Prescrição da pretensão monitória: Esta alegação foi afastada por este Juízo, em razão da interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida, conforme fundamentação supra. (III) Alegação de transferência do veículo a terceiro e pedido de Denunciação da Lide: O Réu argumentou ter vendido o caminhão objeto do financiamento a terceiro, que teria assumido as dívidas sem a anuência da Autora, e requereu a denunciação da lide para que esse terceiro integrasse o polo passivo. Contudo, essa tese já foi devidamente rechaçada pelo Juízo a quo em São Paulo, e sua rejeição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 114-115 do processo original). A decisão foi acertada, uma vez que a denunciação da lide, no contexto de uma ação monitória, é restrita às hipóteses legais e não se presta a inserir novas discussões que descaracterizem a simplicidade do procedimento monitório ou que visem a afastar a responsabilidade do devedor originário perante o credor sem a devida anuência deste. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, aplicável à nota promissória antes da prescrição, e, ainda que prescrita, a ausência de anuência do credor à assunção da dívida pelo terceiro, não desvincula o devedor originário. Portanto, diante da ausência de impugnação eficaz quanto à existência ou à validade da dívida, e não havendo comprovação de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (ônus que recaía sobre o Réu, conforme Art. 373, inciso II, do CPC), a procedência do pedido monitório é a medida que se impõe, em total consonância com os preceitos legais e a sistemática processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em conformidade com o Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo decide: (i) Rejeitar a alegação de prescrição da pretensão formulada pelo Réu, Mário Miranda Soares, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional em virtude da citação válida ocorrida no processo originário, nos termos do Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. (ii) Julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, resolvendo o mérito da demanda, para o fim precípuo de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Autora, O. K. BRAZIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. O valor da condenação é fixado na importância originária de R$73.218,18 (setenta e três mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), montante este apurado e devidamente demonstrado em dezembro de 2019 (conforme fl. 6 do processo original). Sobre este valor, para o período compreendido entre dezembro de 2019 e 8 de dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de dezembro de 2019, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida do Réu em janeiro de 2020. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do Art. 406 do Código Civil, até a data do efetivo e integral pagamento. A parte requerida, MARIO MIRANDA SOARES, por ser a sucumbente na presente lide, arcará com as custas processuais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da Autora. Estes honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância ao disposto no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta Sentença Terminativa, e uma vez que a constituição do título executivo judicial se dá de pleno direito, determino que os autos sejam convertidos para a fase de cumprimento de sentença/executiva, com as providências cartorárias necessárias ao regular prosseguimento. INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida exequenda, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas nesta decisão (correção pelo INPC a partir de janeiro/2023 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/07/2019, data do primeiro inadimplemento reconhecido). Com a juntada dos cálculos atualizados, INTIME-SE o Executado, por meio de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito indicado, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica o Executado advertido de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). Outrossim, advirta-se o Executado de que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, e com ou sem manifestação do Executado, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, observando-se a ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.I.Cumpra-se. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito