Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A)
Apelado: Unimar Supermercados Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003274-53.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: UNIMAR SUPERMERCADOS SA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Candeias contra sentença que extinguiu execução fiscal referente ao IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, no valor de R$ 2.013,41, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, devido à ausência de medidas extrajudiciais de cobrança e à irrisoriedade do montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184/STF, especialmente diante da inobservância de medidas administrativas prévias de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Tema 1184/STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes medidas administrativas prévias e diante do princípio da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal analisada persegue crédito inferior a R$ 10.000,00 e está em trâmite desde 2018, sem movimentação útil ou demonstração da adoção de medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 5. Inaplicabilidade da Súmula 452/STJ ao caso, considerando a vinculação ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentado pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. 6. Alegações do Município apelante sobre força-tarefa ou conveniência administrativa não comprovam a observância das condições estabelecidas no precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8003274-53.2018.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003274-53.2018.8.05.0044, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e como Apelado UNIMAR SUPERMERCADO SA, Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de acordo com as razões do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente