Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: PAULO ROBERTO SANTOS ALMEIDA Advogado(s): ALESSANDRO MARQUES SANTOS (OAB:BA47085) PARTE RE: FERNANDA DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8008407-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Paulo Roberto Santos Almeida em face de Fernanda de Jesus Almeida. O autor alega ser possuidor indireto de imóvel situado na Rua Nova de Itapagipe, nº 56E, segundo andar, bairro Ribeira e que cedeu o bem à ré, sua sobrinha, por meio de comodato verbal e por prazo indeterminado. Sustenta que, em junho de 2020, notificou extrajudicialmente a ré para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, o que não foi atendido, passando a ocupação a caracterizar esbulho possessório a partir de 22/07/2020. Em razão disso, busca a reintegração na posse do imóvel e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais. Indeferido o pedido liminar. Deferida a gratuidade de justiça. Em contestação, a ré argui a nulidade da notificação extrajudicial, sustentando divergência na assinatura constante do aviso de recebimento e, por consequência, ausência de interesse processual do autor. Impugna o valor atribuído à causa, que deveria corresponder ao valor do imóvel. Sustenta que ocupa o imóvel não na condição de comodatária, pois o pavimento objeto da ação foi construído por seu pai com sua colaboração, na laje do imóvel de sua avó. Afirma que exerce a posse da área desde 2014. Requer seja o pedido julgado improcedente e, sucessivamente, seja o autor condenado a pagar indenização pelas benfeitorias. O autor se manifestou em réplica. Defende a validade da notificação extrajudicial, a adequação do valor da causa e a existência de comodato verbal. Reitera que houve esbulho a partir do momento que requereu de volta o imóvel e a ré não o desocupou. Impugna o pedido de indenização de benfeitorias, por falta de provas e em razão e alegada má-fé da ré. É o relatório. Eventual ausência de notificação válida não constituiu motivo de extinção do feito sem exame do mérito, já que o autor sustenta que deu em comodato o imóvel a ré e pretende reavê-lo. A demanda, pois, comporta julgamento de mérito. Não há informação do valor do imóvel, de modo que o valor atribuído à causa, estimativo, deve ser mantido. Intimem-se as partes para dizer se há interesse em conciliar, apresentando proposta, se for o caso, e para dizer se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, em 15 dias. O ônus probatório segue a regra geral referente às ações de reintegração de posse. Habilite-se a Defensoria Pública, que assiste a parte ré. Defiro a gratuidade à ré. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2026.