Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8008472-07.2024.8.05.0256.
EXEQUENTE: KEILLA SAMELA COSTA SILVA Parte Passiva:
EXECUTADO: A. E. N. C. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KEILLA SAMELA COSTA SILVA em face de A. E. N. C., menor impúbere, representado por sua genitora ELAINE CRISTINA DE SOUZA NERI, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho em Id. 479384126, determinou-se o recolhimento das custas processuais prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado em Id. 491341885. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017). Considerando que devidamente intimada por seu advogado constituído a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. P.R.I. Teixeira de Freitas/BA, 13 de maio de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]