Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS ANJOS SANTANA Advogado(s): ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA registrado(a) civilmente como ROBERTO WAGNER SANTOS BARBOSA (OAB:BA43399)
REU: BANCO BMG S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011198-92.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. MARIA DOS ANJOS SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente "Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar" em face de BANCO BMG S.A. Entretanto, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais, quedando-se inerte, conforme se infere na certidão de ID 500613866. Não há, ainda, nos autos, nenhuma informação de impugnação contra a decisão que indeferiu a assistência requerida. É o suficiente a relatar. DECIDO. Dispõe o art. 82 do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes promover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo estatuto processual: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ora, indeferido o pedido de assistência judiciária, cumpria à parte autora efetuar o recolhimento das custas determinadas, no prazo máximo de quinze (15) dias da data em que tomou conhecimento do indeferimento e como assim não procedeu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determinando O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com baixa e anotação de estilo. Por fim, não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas. Publique-se. Intime-se Itabuna, 14 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito