Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
EXECUTADO: DAILZA NUNES PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8009036-97.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, atual DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de DAILZA NUNES PEREIRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 9.500,92 (nove mil, quinhentos reais e noventa e dois centavos), conforme petição inicial (ID 214399563). A parte exequente afirmou que a executada, em 08/01/2018, firmou contrato de financiamento sob o número 368482026, na quantia de R$ 2.000,00, a ser paga através de 18 parcelas no valor de R$ 415,25 cada, tendo a executada efetuado o pagamento de apenas 2 parcelas, permanecendo inadimplente em relação às demais. Em 03/01/2024, foi determinada a utilização dos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD para pesquisa de endereço da parte executada (ID 412178832). As consultas foram realizadas e juntadas aos autos (IDs 432136315, 432521890, 432521891, 433534791 e 433534791). A executada foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 445959284). Em 05/09/2024, a exequente requereu a realização de penhora online via SISBAJUD na modalidade repetida pelo prazo de 30 dias, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 12.742,90 (ID 462227194 e 462227195). Em 16/12/2024, foi deferido o pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD (ID 467647212). A tentativa de penhora foi parcialmente exitosa, com bloqueio de apenas R$ 35,59, valor muito inferior ao total da dívida (ID 497479719). Em 23/04/2025, foi proferido ato ordinatório intimando a parte exequente para indicar outros bens a serem penhorados ou requerer diligências que entendesse necessárias no prazo de 5 dias (ID 497479730). Em 04/08/2025, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da exequente (ID 512809450). Em 26/08/2025, a exequente, agora sob nova denominação (DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) e representada por nova advogada, peticionou requerendo a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD para localizar possíveis bens ou valores da executada, bem como a juntada de substabelecimento, a exclusão do patrono anterior e que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (ID 516523657). É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de cadastramento da nova patrona e exclusão do anterior, verifico que a parte exequente está no exercício regular do seu direito de constituir advogado de sua confiança, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de realização de diligências via sistemas RENAJUD e INFOJUD, considerando o princípio da efetividade da execução e que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como que não houve declaração de prescrição intercorrente, entendo cabível a análise do pedido de diligências requeridas. A pesquisa via RENAJUD já foi realizada em 23/02/2024, conforme documento de ID 432521891, sem localização de veículos em nome da executada. Entretanto, considerando o lapso temporal decorrido (aproximadamente um ano e meio), é possível que a executada tenha adquirido bens nesse período, justificando-se nova pesquisa. Quanto à pesquisa via INFOJUD, constato que também já foi realizada anteriormente, conforme documento de ID 432136315. Contudo, da mesma forma, diante do tempo transcorrido, mostra-se razoável a renovação da diligência. Por outro lado, não se pode olvidar que, de acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Assim, embora seja possível a reiteração de diligência, esta deve ser deferida com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, determino: 1.A exclusão do advogado anterior e o cadastramento da nova patrona da parte exequente, Dra. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769), determinando que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome; 2. A realização de novas pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, para tentativa de localização de bens da executada; 3. Após a realização das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Cumpra-se Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 11 de novembro de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar