Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DROGARIA MEGABARATO LTDA e outros Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:BA25632)
INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:BA22696) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029341-34.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Drogaria Megabarato Ltda em face de Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. A autora relata haver realizado vendas de medicamentos por meio de links de pagamento disponibilizados pela primeira ré, as quais foram autorizadas pelos sistemas das requeridas no ato da transação. Afirma que, após a entrega das mercadorias, as operações foram objeto de contestação por fraude (chargeback), resultando na retenção de ativos e descontos em suas receitas futuras, o que comprometeria sua viabilidade operacional. Em aditamento (ID 476820763), postulou a inclusão de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. no polo passivo e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as retenções, normalizar o uso do terminal de pagamento e determinar o pagamento imediato dos valores controvertidos. Decido. Com fulcro no art. 329, I, do Código de Processo Civil, defiro o aditamento inicial para incluir a empresa Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. no polo passivo, determinando-se à Secretaria a retificação da autuação. Com referência à tutela de urgência, os requisitos do art. 300 do diploma processual civil encontram-se parcialmente preenchidos. A probabilidade do direito é extraída dos comprovantes de venda e notas fiscais que indicam a regular fruição do sistema de pagamentos e a respectiva autorização das rés no momento das transações. O perigo de dano é evidenciado pelo impacto financeiro decorrente da privação de receitas e da limitação ao uso dos meios de captura de pagamento pela sociedade empresária. Todavia, o pedido de pagamento imediato dos valores retidos revela natureza satisfativa e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, demandando prévio contraditório e dilação probatória quanto à observância das normas de segurança contratuais.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés suspendam, no prazo de cinco dias, quaisquer retenções ou descontos em vendas futuras da autora decorrentes dos estornos (chargebacks) mencionados na exordial, bem como restabeleçam a operacionalidade normal dos terminais de pagamento, sem bloqueios motivados pelos fatos sub judice, permitindo o saque de novos recebíveis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Intime-se pessoalmente as acionadas para cumprimento da tutela provisória. Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação. Fixo honorários para o mediador/conciliador no importe de R$50,00 que serão suportados pelo autor, a ser recolhido mediante depósito judicial vinculado ao respectivo processo junto ao Banco credenciado, atualmente Banco BRB, através do link https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/novo ou outro que venha a ser disponibilizado no site do egrégio Tribunal de Justiça com juntada do comprovante de recolhimento nos autos." Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335,I). A ausência de contestação importará em revelia (NCPC, art. 344, caput). Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito