Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marieta Maximiana Do Carmo
Requerido: Iraildes Carmo Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8040113-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIETA MAXIMIANA DO CARMO Advogado(s):
REQUERIDO: IRAILDES CARMO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040113-75.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela ajuizada há mais de 04 anos, encontrando-se sem tramitação por longo tempo, muito embora intimada a parte autora para demonstrar interesse no seu prosseguimento e cumprir o que lhe compete. Relatados. Decido.
Cuida-se de ação de curatela ajuizada em 2019, sem tramitação por longo tempo. Intimações havidas não lograram êxito. O desinteresse da requerente, no caso, é visível. Oportuno pontuar que compete à parte manter atualizados os seus dados no processo, cabendo-lhe a apresentação de documentos que permitam o regular desenvolvimento da ação. A atribuição é, no caso, exclusivamente da parte. De se registrar, por oportuno, a situação desta Unidade, que possui acúmulo de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça. Por tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados. Isenta de custas. P.R.I. Cumpra-se, arquivando-se com baixa. SALVADOR/BA, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024