Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B)
Executado: Casa Franrosa Ltda
Executado: Jesus Francelino De Souza Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:BA26201)
Executado: Maria Estela Brandao Rosa De Souza Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:BA26201) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000031-04.2003.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B)
EXECUTADO: CASA FRANROSA LTDA e outros (2) Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO (OAB:BA26201) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000031-04.2003.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JESUS FRANCELINO DE SOUZA e MARIA ESTELA BRANDÃO ROSA DE SOUZA (ID 465265415) em face da decisão de ID 462055232, que indeferiu a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, bem como de petição (ID 476906695) informando o agravamento do estado de saúde da executada Maria Estela e reiterando pedido de desbloqueio de valores. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargantes alegam omissão na decisão embargada quanto aos seguintes pontos: (i) análise do benefício da justiça gratuita; (ii) análise da nulidade processual por ausência de intimação desde 7.1.2008; (iii) análise e fixação da data em 28.2.2005 para compensação de valores; (iv) análise de 4 cálculos conflitantes; (v) análise da necessidade de perícia contábil; (vi) análise da aplicação das súmulas 30, 296 e 472 do STJ; (vii) análise dos acontecimentos após 28.2.2005; (viii) análise da existência de saldo a receber; (ix) análise da devolução em dobro; (x) análise da litigância de má-fé; (xi) análise da alteração de endereço; e (xii) análise do pedido de habilitação do advogado. Passo à análise. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, embora os embargantes aleguem omissão quanto a diversos pontos, verifica-se que a maioria das questões suscitadas demanda dilação probatória, sendo inadequada sua análise em sede de exceção de pré-executividade, conforme já fundamentado na decisão embargada. Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de apreciação dos pedidos de justiça gratuita e habilitação do patrono, que independem de dilação probatória. 2. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES Na petição de ID 476906695, os executados informam o agravamento do estado de saúde de Maria Estela, que foi submetida a duas cirurgias no segundo semestre de 2024, sendo uma para retirada de carcinoma basocelular e outra para ressecção de nódulos pulmonares com diagnóstico de adenocarcinoma, requerendo urgência na análise do pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados, sendo R$ 17,08 em conta de Jesus Francelino, R$ 14.311,43 em poupança de Maria Estela e R$ 205,52 em conta corrente de Maria Estela, todos provenientes de aposentadoria (IDs 461878988, 461878989 e 461878990), impõe-se o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV e X do CPC. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) DEFERIR o benefício da justiça gratuita aos executados; b) DETERMINAR que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado André Tonhá Cardoso, OAB/BA 26.201. 2. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas dos executados, por se tratarem de verbas impenhoráveis, a saber: a) R$ 17,08 em favor de Jesus Francelino de Souza; b) R$ 14.311,43 em favor de Maria Estela Brandão Rosa de Souza; c) R$ 205,52 em favor de Maria Estela Brandão Rosa de Souza. Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se com urgência o desbloqueio dos valores, tendo em vista a prioridade legal decorrente da idade e doença grave (art. 1.048, I do CPC). Intimem-se. Santana/BA, data registrada no sistema. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito