Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente pretende perceber crédito tributário com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. As execuções fiscais representam aproximadamente 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, constituindo-se no principal fator de morosidade do Poder Judiciário, conforme o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022). O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial sobrecarrega o Poder Judiciário, eleva a taxa de congestionamento e compromete a qualidade da prestação jurisdicional, prejudicando diretamente os jurisdicionados. Diante dessa realidade, observa-se movimento jurídico consistente no sentido de restringir a continuidade desse sistema de cobrança de créditos tributários de baixo valor em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), ocorrido em 19/12/2023, consolidou entendimento sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, fixando as seguintes teses: (i) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (ii) o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (iii) o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Posteriormente, no julgamento do ARE 1.553.607/RS, finalizado no Plenário Virtual em 19/09/2025 (Informativo 1.191), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade e a obrigatoriedade de observância das providências estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que: (1) as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; (2) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade e da legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor em razão da falta de interesse de agir. Para a definição do que seria "baixo valor", tomo como referência a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo em seu art. 1º que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O § 1º do referido dispositivo determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, verifica-se que a presente execução fiscal se enquadra perfeitamente na hipótese de extinção prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor da causa é de R$ 577,05 (quinhentos e setenta e sete reais e cinco centavos) e não foram localizados bens penhoráveis. A manutenção do feito viola o princípio constitucional da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e a permanência da execução contribui para o congestionamento do Poder Judiciário sem perspectiva concreta de satisfação do crédito tributário. A ausência de interesse de agir resta configurada pela inadequação e desnecessidade da via executiva judicial para créditos de baixo valor, especialmente quando inexistem bens penhoráveis ou sequer foi viabilizada a citação do executado. Ressalto que o § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece expressamente que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, preservando-se, assim, o direito de crédito do ente público. A extinção do processo não implica, portanto, renúncia ao crédito tributário, tampouco impede que o ente público adote outras medidas administrativas de cobrança ou, ainda, ajuíze nova execução fiscal caso sejam localizados bens do devedor, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 1.355.208 (Tema 1.184) e reafirmada no ARE 1.553.607/RS, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir consubstanciada no baixo valor da execução fiscal. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública, e sem condenação em honorários advocatícios. Atribuo ao presente ato a força de carta/mandado de citação/intimação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito