Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; BOATLUX BAHIA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC. Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento. Decido. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC). Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC). O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC). Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC). Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC). Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido. A decisão embargada enfrentou o pedido de tutela provisória de urgência sob o prisma dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC e concluiu pela ausência de probabilidade do direito, indeferindo o requerimento. De fato, ao apreciar o pleito emergencial, o pronunciamento concentrou-se na tutela provisória, sem explicitar, de maneira direta, a repercussão do indeferimento sobre a marcha procedimental própria da tutela cautelar antecedente, ponto que a embargante reputa necessário à segurança jurídica e ao contraditório. O esclarecimento é pertinente, mas deve ser prestado com rigor técnico, para evitar criar, por via integrativa, consequência processual não prevista em lei. Devemos observar a precisão conceitual sobre o art. 308 do CPC na tutela cautelar antecedente. O art. 308 do CPC estabelece prazo para o autor formular o pedido principal após a efetivação da tutela cautelar concedida. A premissa normativa, portanto, é a existência de tutela cautelar deferida e efetivada, pois o dispositivo disciplina a transição entre a providência cautelar antecedente e o pedido principal no mesmo contexto procedimental. Assim, não houve concessão nem efetivação de medida cautelar. Ausente essa condição, não se inaugura, por consequência lógica do sistema, o prazo do art. 308 do CPC, na exata medida em que o suporte fático previsto na norma não se implementou. Esse esclarecimento não altera o indeferimento da tutela provisória, nem implica reexame do juízo de probabilidade, permanecendo íntegros os fundamentos e o dispositivo do pronunciamento quanto ao ponto central decidido. Ainda que o prazo do art. 308 do CPC não se instaure na hipótese de indeferimento da tutela cautelar por ausência de efetivação, é dever do juízo, em observância ao devido processo legal e ao dever de fundamentação, explicitar com transparência os efeitos processuais imediatos do pronunciamento, evitando dúvidas sobre preclusões, ônus processuais e riscos de perecimento de pretensões. Dessa forma, para afastar qualquer zona de incerteza, fica consignado que a decisão embargada apreciou e indeferiu apenas o pedido de tutela provisória de urgência, permanecendo a controvérsia de mérito sujeita às vias processuais adequadas; não tendo sido concedida nem efetivada tutela cautelar antecedente, não há termo inicial para o prazo do art. 308 do CPC; e permanece assegurado à parte autora o manejo do recurso cabível contra o indeferimento, se assim entender, bem como a adoção das medidas processuais pertinentes para veicular o pedido principal em via própria, na forma da lei, sem que este pronunciamento, por si, imponha a contagem do prazo do art. 308 do CPC. Com isso, supre-se a omissão apontada, sem atribuir aos embargos finalidade infringente, e sem inovar a disciplina legal do procedimento. Há, portanto, omissão sanável, restrita ao esclarecimento do efeito processual do indeferimento da tutela provisória quanto à inaplicabilidade do prazo do art. 308 do CPC na ausência de efetivação de tutela cautelar. No mais, os embargos não revelam contradição, obscuridade ou erro material, e não constituem via adequada para rediscutir a conclusão sobre os requisitos do art. 300 do CPC. À vista do quanto gizado, conheço dos embargos e dou-lhes parcial acolhimento, exclusivamente para suprir omissão, a fim de esclarecer que, indeferida a tutela provisória e inexistente efetivação de tutela cautelar antecedente, não se inaugura o prazo do art. 308 do CPC, permanecendo íntegra, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. Salvador-BA, 03 de fevereiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -