Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: H I PROJETOS LTDA - ME, HILSON CORDEIRO COSTA, ISAQUE CORDEIRO COSTA, ERILDA LEITE BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0000460-79.2003.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Hilson Cordeiro Costa (ID 552518001), na qual se insurge novamente contra o bloqueio de valores em sua conta bancária, no montante de R$ 5.628,25 (cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Sustenta, em síntese, que a quantia é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, matéria de ordem pública que, segundo alega, pode ser arguida a qualquer tempo. Intimado, o exequente (ID 561070892) impugnou o pedido, argumentando que a matéria já foi devidamente analisada e decidida, encontrando-se sob o manto da preclusão. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir questões de ordem pública e matérias que não demandem dilação probatória. Em tese, a impenhorabilidade de valores (art. 833, CPC) se enquadra como matéria de ordem pública, passível de ser alegada por esta via. Contudo, o caso em tela revela uma particularidade que obsta o conhecimento do pedido: a preclusão consumativa. A preclusão é o instituto processual que garante a segurança jurídica e o avanço progressivo do processo, impedindo que questões já decididas sejam reexaminadas indefinidamente. Conforme se extrai da análise minuciosa dos autos, a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. No ID 476806309, o pedido de desbloqueio foi expressamente indeferido, sob o fundamento de que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza impenhorável da verba. Contra tal decisão, o executado opôs Embargos de Declaração (ID 482369932), que foram rejeitados (ID 485591872), mantendo-se o indeferimento. Não satisfeito, o executado interpôs Recurso de Apelação, que, por erro grosseiro, não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID 541004274), o que fez com que a decisão de primeira instância se consolidasse, tornando-se definitiva. O que o executado agora tenta fazer é ressuscitar uma discussão já encerrada, utilizando-se de uma nova petição com nova nomenclatura - "Exceção de Pré-Executividade" - para debater a mesmíssima matéria. Tal manobra é vedada pelo ordenamento jurídico. A jurisdição foi prestada, e a discordância da parte deveria ter sido manifestada pelo recurso adequado e no tempo oportuno, o que não ocorreu com sucesso. Permitir a reanálise da matéria seria atentar contra a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, transformando a execução em um ciclo infindável de debates sobre pontos já superados. Da Litigância de Má-Fé Além da preclusão, a conduta do executado se revela manifestamente protelatória e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Este processo tramita há mais de duas décadas. A utilização de sucessivas e infundadas medidas judiciais, com o objetivo exclusivo de rediscutir matéria já decidida e, com isso, retardar o pagamento do débito, representa um claro abuso do direito de petição e deslealdade processual. A máquina judiciária não pode ser utilizada como ferramenta para postergar indefinidamente a satisfação de um direito já reconhecido. A conduta do executado não apenas prejudica a parte contrária, mas também sobrecarrega o sistema de justiça e atenta contra a dignidade da função jurisdicional. Portanto, a aplicação de sanção é medida que se impõe, não apenas como punição, mas como forma de coibir a repetição de tais atos e garantir que o processo atinja seu fim útil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 552518001), em razão da ocorrência de preclusão consumativa sobre a matéria. 2. Com fundamento nos arts. 80, IV e VI, e 81 do Código de Processo Civil, CONDENO o executado Hilson Cordeiro Costa por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do exequente. 3. Determino o regular prosseguimento da execução, com a imediata expedição das ordens necessárias para a satisfação do crédito, conforme já decidido, com a transferência dos valores para conta judicial. Paulo Afonso (BA), 10 de junho de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito