Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: JOELMA FERREIRA LIMA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005574-49.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de JOELMA FERREIRA LIMA e outros. Verificado o tempo de paralisação dos atos processuais, o Exequente foi intimado pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito (id. 559854622), entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão id. 561605514. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Realizada uma interpretação sistemática, constata-se que a manifesta ausência de interesse pelo Exequente na continuidade da execução, enseja a sua suspensão pelo prazo de 1 ano, com consequente suspensão do prazo prescricional (art. 921, §1º) por única vez (art. 921, §4º do CPC) e com termo inicial após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (art. 921, §4º ), após o qual, proceder-se-á ulterior arquivamento provisório (art. 921, §2º do CPC) até a efetiva prescrição consoante a teor da Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). Ante exposto, determino a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 ANO. Transcorrido o prazo acima e mantida as condições mencionadas, determino, desde já, o arquivamento provisório do feito pelo prazo prescricional da ação (art. 205 do Código Civil). Fica facultado ao exequente a pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO