Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JOSE DIOLINO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018096-65.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Diolino dos Santos, objetivando o recebimento de R$ 22.353,57, decorrente de Cédula Rural Hipotecária emitida em 20/12/2001, com vencimento em 15/01/2010. Ajuizada a execução em 07/12/2010, o processo tramita há quase quinze anos, tendo sido redistribuído da Comarca de Valença para esta Comarca de Gandu em razão do domicílio do executado. As tentativas de citação restaram infrutíferas, sendo posteriormente constatado o falecimento do executado em 2016, conforme consulta à Receita Federal. Em decisão de 12/03/2024, este juízo determinou a suspensão do feito por dois meses para que o exequente promovesse a citação do espólio ou sucessores, condicionando eventuais diligências para localização da certidão de óbito à comprovação de tentativas anteriores infrutíferas por parte do banco. Após pedidos do exequente, foram realizadas consultas nos sistemas CRC-JUD e cogitada busca no SERP-JUD, todas sem sucesso. Diante da impossibilidade de localização do espólio ou sucessores após mais de um ano da intimação, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Tempestivamente, o exequente interpôs apelação, sustentando que a sentença seria prematura por falta de esgotamento das diligências, e que a existência de hipoteca sobre os imóveis "Fazenda Nova Esperança" permitiria o prosseguimento da execução independentemente da localização dos sucessores. É o breve relato. DECIDO. A interposição de recurso de apelação enseja, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, a possibilidade de o juízo retratar-se da decisão atacada, desde que presentes elementos que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente firmado. Contudo, após detida análise das razões recursais, mantenho integralmente a sentença extintiva pelos fundamentos que passo a expor. O exequente busca demonstrar que a sentença teria sido prematura, argumentando pela necessidade de esgotamento completo das diligências para localização da certidão de óbito e invocando o princípio da cooperação processual. Tal argumentação não merece prosperar por múltiplas razões. Primeiramente, é imperioso destacar que esta execução se arrasta desde 07 de dezembro de 2010, perfazendo quase quinze anos de tramitação sem que o credor tenha logrado êxito sequer na citação do devedor original. A longevidade do feito, por si só, revela a inviabilidade prática de seu prosseguimento regular, especialmente quando se considera que o executado faleceu em 2016, ou seja, há quase uma década. O ordenamento jurídico exige a presença de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido da relação processual. A legitimidade das partes constitui pressuposto essencial, cuja ausência compromete irremediavelmente a higidez do processo. No caso de falecimento de qualquer das partes, o art. 313, § 2º, do CPC impõe a regularização do polo mediante citação do espólio ou sucessores, estabelecendo prazo mínimo de dois e máximo de seis meses para tanto. Diferentemente do que sustenta o recorrente, foram envidados esforços suficientes e razoáveis para localização dos sucessores do executado. O exequente foi devidamente intimado em 12/03/2024, tendo-lhe sido concedido prazo de dois meses para promover a regularização. Decorrido in albis tal prazo, foram ainda realizadas diligências adicionais através do sistema CRC-JUD, que restaram igualmente infrutíferas. A posterior solicitação de busca via SERP-JUD, formulada após o transcurso do prazo originalmente fixado, não tem o condão de afastar a configuração da inércia qualificada do exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido, sob pena de extinção da execução por inviabilidade de desenvolvimento regular. O princípio da cooperação processual invocado pelo recorrente não pode ser distorcido para impor ao Poder Judiciário a obrigação de manter indefinidamente processos inviáveis, em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. Quanto à alegação de que a existência de garantia hipotecária permitiria o prosseguimento da execução, tal argumentação revela-se juridicamente inconsistente. Embora seja verdadeiro que a hipoteca confere direito real de garantia com eficácia erga omnes, isso não dispensa a necessidade de regularização do polo passivo da demanda. A execução é ato eminentemente processual que exige a identificação dos sujeitos da relação jurídica processual. Ainda que existam bens hipotecados, sua constrição judicial demanda procedimento executivo regular, com citação válida dos responsáveis pelo débito. Além disso, a garantia hipotecária não transmuda a natureza da execução nem afasta a incidência das regras processuais gerais. O direito de sequela inerente à hipoteca manifesta-se quando há transmissão do bem gravado a terceiros, situação diversa da presente, onde se busca executar o próprio devedor originário (ou seu espólio). A invocação do art. 1.419 do Código Civil mostra-se, portanto, impertinente à hipótese dos autos. O julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso colacionado pelo recorrente não se aplica ao caso concreto, porquanto versava sobre execução fiscal, na qual a indisponibilidade do crédito tributário impõe tratamento diferenciado. Na execução de título extrajudicial entre particulares, não incidem as mesmas restrições, sendo plenamente aplicável o instituto da extinção por ausência de pressuposto processual. A manutenção indefinida de processos inviáveis contraria os princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, além de contribuir para o congestionamento do Poder Judiciário. Não é razoável que uma execução iniciada há quase quinze anos permaneça indefinidamente suspensa na esperança remota de localização de sucessores que, possivelmente, sequer existem ou têm conhecimento da dívida. Importante ressaltar que a extinção sem resolução do mérito não impede que o credor, munido de melhores informações sobre os sucessores do devedor, promova nova execução. O título executivo mantém sua eficácia, não havendo preclusão do direito material subjacente, caso a dívida não tenha sido sufragada pela prescrição. Assim, preserva-se o direito de crédito do banco sem perpetuar uma relação processual insustentável. A alegação de que não teria havido esgotamento das diligências não encontra respaldo fático. Foram realizadas consultas nos bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário, tendo o exequente sido intimado a promover suas próprias diligências administrativas. A impossibilidade de localização da certidão de óbito após quase uma década do falecimento sugere que tal documento pode nem sequer existir no sistema registral, situação não incomum em determinadas regiões ou épocas. A doutrina processual moderna reconhece que a extinção do processo por ausência de pressuposto processual constitui medida de saneamento do sistema, evitando a perpetuação de relações jurídicas processuais defeituosas. No caso concreto, a manutenção do feito representaria verdadeiro desvirtuamento da função jurisdicional, transformando o processo em mero repositório de expectativas irrealizáveis. Por fim, cumpre observar que o decurso de quase quinze anos sem êxito na citação evidencia, por si só, a inviabilidade prática da execução. O exequente, instituição financeira de grande porte, dispõe de recursos e estrutura para localizar devedores e seus sucessores. Se após todo esse tempo e com os meios disponibilizados pelo Poder Judiciário não logrou êxito, é porque efetivamente não existem elementos suficientes para identificação dos responsáveis pelo débito.
Ante o exposto, após detida análise das razões recursais, MANTENHO integralmente a sentença extintiva proferida, por seus próprios fundamentos, ora reforçados. DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso de apelação interposto. Intime-se. Cumpra-se Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito