Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE MANUFATURA DE ACRILICOS PLASXIGLAS LTDA Advogado(s): CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB:SP207660)
EXECUTADO: JOAO DOS SANTOS 22005900591 Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0342917-89.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, conforme ID 536311052, em face da sentença proferida nestes autos (ID 532644121), que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença embargada (ID 532644121) apreciou de forma expressa e fundamentada a alegação de morosidade judicial, que constitui o núcleo da insurgência. Na ocasião, ficou consignado, de forma clara, o afastamento da incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que não se pode atribuir exclusivamente ao Judiciário a demora na citação diante do transcurso de mais de 12 (doze) anos sem a formação da relação processual. Embora a embargante afirme ter formulado diversos requerimentos de pesquisa de endereço por meio do INFOJUD e de arresto via BACENJUD, tais alegações não foram ignoradas pela decisão. Ao contrário, o fundamento adotado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição intercorrente tem curso após o término do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo fixado judicialmente, após o decurso de um ano. Também conforme esse entendimento, meros requerimentos de diligências infrutíferas, incapazes de localizar o devedor ou bens penhoráveis, não interrompem nem suspendem novamente o prazo prescricional. Assim, se os atos praticados pela exequente não alteram o estado de inércia material do processo, a prescrição continua a fluir. A fundamentação da sentença é clara ao justificar a extinção do feito em razão do transcurso do prazo prescricional, tanto sob a perspectiva da prescrição originária quanto da intercorrente. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado por via inadequada. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio do recurso cabível. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a integração do julgado, os embargos não merecem acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 536311052, por serem tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença embargada (ID 532644121), por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, neste momento processual, intuito manifestamente protelatório, mas apenas inconformismo da parte com o resultado da demanda, em sua primeira oposição de embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o quanto já determinado na sentença extintiva, com o arquivamento dos autos e a devida baixa. SALVADOR/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular