Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICELIA MORAIS MACEDO Advogado(s): GABRIELA BRAGA MACEDO (OAB:BA34879)
EXECUTADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506463-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a exequente, busca a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado contra Greenville B Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações. Compulsando os autos, verifica-se que as Executadas apresentaram petição requerendo a suspensão do pagamento e dos atos executórios, sob o argumento de que pende de julgamento definitivo o agravo de instrumento interposto pela parte autora e que se encontram em processo de recuperação judicial, devendo seus recursos serem destinados ao cumprimento do plano aprovado. Por sua vez, a exequente peticionou rechaçando as alegações da defesa, informando o decurso do prazo para pagamento voluntário e requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora on-line via SISBAJUD pelo valor atualizado do débito, que perfaz a monta de R$ 2.578.573,98. A pretensão de suspensão da execução formulada pelas empresas executadas não merece acolhimento e configura-se manifestamente contrária à determinação da Superior Instância. Conforme se extrai da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8042337-76.2025.8.05.0000, o Tribunal de Justiça da Bahia, através da Quinta Câmara Cível, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso da exequente para determinar expressamente que a parte autora fosse autorizada a prosseguir na fase de cumprimento de sentença, observando integralmente os critérios fixados no título executivo, sem a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial. O Desembargador Relator reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, haja vista que a constituição do título executivo, consistente na sentença e seu respectivo trânsito em julgado, ocorreu em data posterior ao pedido de recuperação judicial das empresas rés. Sendo crédito extraconcursal, este não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 84, inciso I-E, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em suspensão da execução individual ou necessidade de habilitação no quadro geral de credores. Dessa forma, a alegação de pendência de julgamento do mérito do agravo não socorre as executadas, uma vez que a decisão liminar vigente comanda o prosseguimento da execução, e não sua paralisação. A blindagem patrimonial inerente à recuperação judicial não alcança créditos constituídos após o pedido de recuperação, sob pena de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial e lesar credores cujas obrigações foram reconhecidas durante o período de soerguimento. Ademais, certifica-se nos autos que as executadas foram devidamente intimadas para efetuar o pagamento voluntário do débito, tendo o prazo quinzenal transcorrido sem a comprovação de qualquer depósito. A inércia das devedoras atrai a aplicação da sanção prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o débito a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. A planilha apresentada pela exequente contempla adequadamente a atualização monetária, juros de mora e as sanções processuais decorrentes do inadimplemento no prazo do pagamento voluntário, estando em consonância com o título executivo judicial e com as decisões interlocutórias vigentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução formulado pelas executadas na petição de ID 527518247, porquanto contrário à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 8042337-76.2025.8.05.0000, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e ordenou o prosseguimento do feito. Considerando o não pagamento voluntário no prazo legal, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome das Executadas, Greenville B Incorporadora Ltda. (CNPJ: 12.050.031/0001-36) e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (CNPJ: 02.950.811/0001-89), através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 2.578.573,98. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a constrição, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e intimem-se as executadas para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Na ausência de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular