Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Paloma Teixeira Rey
Apelado: Adriano Monteiro Da Silva
Apelado: Alexandre Pereira Custódio
Apelado: Antônio Carlos Dos Santos
Apelado: Armando José De Carvalho Eustáquio
Apelado: Alzito Moreira De Oliveira
Apelado: Betânia Ferreira Da Silva Farias
Apelado: David Gomes Cordeiro Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A)
Apelado: Fernando Oliveira De Araujo
Apelado: Givanildo Alves Dos Santos
Apelado: Hugo Vitoria Magalhães
Apelado: Jeferson Reis De Jesus
Apelado: Jonas Santos Ribeiro
Apelado: Jose Roberto De Souza Damaceno
Apelado: Jonae Braz Assunção De Carvalho
Apelado: Joyce De Jesus Gonçalves
Apelado: Marcangelo Oliveira De Araujo
Apelado: Marcos Antônio Da Paz Farias
Apelado: Mezael Barreto Lemos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Nailson Ferreira De Lima
Apelado: Noemia Da Conceição Souza
Apelado: Núbia Pereira Da Silva
Apelado: Paulo Sergio Melo Sobral
Apelado: Reginaldo Andrade Ferreira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Amanda Rangel Canario (OAB:BA53096-A) Advogado: Silvialeticia Costa Portugal (OAB:BA17247-A)
Apelado: Ricardo Moreira
Apelado: Roberta Peixoto Sacramento
Apelado: Rosângela Do Nascimento Silva Paim
Apelado: Silvio Santos Da Cunha
Apelado: Uedison Carlos Santana De Almeida Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725-A)
Apelado: Vânia Santos De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545568-42.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Adriano Monteiro da Silva e outros (28) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA19134-A), AMANDA RANGEL CANARIO (OAB:BA53096-A), SILVIALETICIA COSTA PORTUGAL (OAB:BA17247-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), IGOR ARAUJO CARVALHO (OAB:BA45412-A), MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0545568-42.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 10.962/2008, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.” Alega o apelante a inexistência do direito de reajuste da GAP no caso concreto, porque a Lei 11.356/2009 não operou reajuste do soldo, apenas incorporou ao soldo parte da GAP, atendendo a reivindicação dos servidores militares. Afirma que “a Lei 11.381 de 19 de fevereiro de 2009 reajustou os vencimentos do funcionalismo público estadual, tal como os da parte autora, pelo que o percentual de 5,9% incidiu em todas as parcelas, portanto, na GAP e no soldo, como constam dos contracheques do mês de fevereiro/2009, consoante tabela supra.” Alega, ainda, a revogação expressa do artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997 e tácita do artigo 110, §3º da Lei 7.990/2001 pela Lei 10.962/08, assim como defende a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Aduz o impedimento de aplicação das normas invocadas ao argumento de que a pretensão formulada encontra-se em contrariedade com expressa disposição legal consignada no art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005. Sustenta a impossibilidade de usurpação de competência legislativa pelo Poder Judiciário e requer, nesses termos, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem recolhimento de custas recursais, por ter sido manejado o recurso pelo Estado da Bahia. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos pugnando pelo não provimento do apelo. Distribuídos estes autos por sorteio, foram sobrestados por força de determinação exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02. Após o trânsito em julgado do precedente em questão, retornou o feito concluso para julgamento. II – Fundamentação A apelação não merece ser conhecida, por apresentar razões dissociadas do conteúdo da sentença recorrida. Enquanto se discute na ação o direito de incorporação na GAP do reajuste concedido ao soldo pela Lei 10.962/2008, a apelação versa sobre as modificações remuneratórias operadas pela Lei 11.356/2009, cuja discussão é estranha aos autos. No entanto, mesmo que não seja caso de apreciação das razões de apelação, é cabível o reexame de ofício da sentença, por força da Remessa Necessária prevista no artigo 496 do CPC, por tratar-se de sentença ilíquida, o que passo a fazer. A sentença recorrida merece reforma, por mostrar-se contrária ao entendimento firmado por este Tribunal nos autos do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02, estando autorizado o julgamento monocrático do reexame, na forma do artigo 932, V, “c”/CPC. Ao deferir os pedidos iniciais, a sentença recorrida apresentou como fundamento jurídico o quanto disposto no artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997, consoante se transcreve: “o pleito dos Autores está lastrado em lei, regularmente editado pelo Poder Legislativo competente, mais precisamente na Lei n. 7.145/1997, que no seu artigo 7º, parágrafo 1º, prevê que «os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos».” Na ocasião do julgamento do IRDR Tema 02 a Seção Cível de Direito Público firmou as teses a seguir transcritas: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” (TJBA - IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Desembargadora Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11 de abril de 2024) Assim, considerando que o referido julgamento possui efeito vinculante em relação a este órgão julgador, considera-se que, após a vigência da Lei nº 10.962/2008, não existe mais amparo legal ao pedido de reajuste da GAP ao tempo do reajuste do soldo, porque a própria lei invocada pelos autores expressamente revogou o artigo 7º, §1º da Lei 7.145/1997, que serviu de supedâneo legal ao direito invocado. Também é possível concluir do julgamento do Tema 02 de IRDR que eventual pretensão de reajuste da GAP por força de reajuste do soldo, a partir da Lei 10.962/2008, passou a submeter-se à prescrição do fundo de direito, posto que as diferenças remuneratórias, que antes eram tidas como relação de trato sucessivo, foram modificadas por fato único e concreto, consubstanciado na revogação das leis que as amparavam, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal para o seu exercício. Considerando, pois, que a Lei 10.962/2008 entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 16 de abril de 2008, e que a partir desta data passou a fluir o prazo prescricional para a aplicação dos efeitos da legislação ali revogada, considera-se extemporâneo o ajuizamento ocorrido em 12/08/2015, em que se formula pedido de reajuste da GAP por força do reajuste concedido ao soldo pela Lei 10.962/2008, porque já operada a prescrição. III – Dispositivo Posto isso, não conheço do recurso de apelação, por apresentar razões dissociadas, e reformo a sentença em sede de Reexame Necessário para julgar improcedentes os pedidos iniciais em razão da prescrição do fundo de direito. Considerando a inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, considerando que foi atribuído à causa valor irrisório e que não é possível auferir o benefício econômico obtido pela parte vencedora. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida aos recorridos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator