Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO (OAB:BA14735), MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: MARINA ISABEL BORGES SALES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0305851-75.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial movida por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de MARINA ISABEL BORGES SALES, visando a satisfação de crédito oriundo de "Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis ou Prestação de Serviços e Outras Avenças), no valor original de R$ 56.826,62 (Cinquenta seis mil, oitocentos e vinte seis reais e sessenta dois centavos). A pretensão executiva fundada em título executivo extrajudicial submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação. Observa-se que o presente feito foi ajuizado em 16/01/2013 e, até o presente momento, a parte executada não foi citada, apesar das diligências realizadas pelo exequente. A propósito, as tentativas do exequente para localização da parte acionada restaram infrutíferas desde a primeira diligência, conforme se observa da certidão do oficial de justiça - Id 236131029. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida é o ato processual apto a interromper a prescrição. No presente caso, observa-se que não houve a efetivação da citação, de modo que a prescrição não foi interrompida, o que permite a possibilidade de avaliação da sua ocorrência. Assim, considerando que a pretensão é de busca de satisfação de dívida líquida constante de instrumento particular, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal- art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Desta forma, uma vez que o termo a quo para a prescrição, no presente caso, tem por base a data do vencimento ou última parcela - Id. 236130392 - 22/02/2016, conclui-se que transcorreu o prazo prescricional. Corroboram o posicionamento retro, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO QUE NÃO ALTERA A FLUÊNCIA DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O c. STJ e o eg. TJES já pacificaram o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento do devedor não é capaz de antecipar o termo inicial para contagem do prazo prescricional, devendo a sua fluência iniciar a partir do vencimento da última parcela do contrato, tal como concluiu o julgador a quo. 2. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001005-21.2020.8.08.0014, Relator.: JAIME FERREIRA ABREU, 4ª Câmara Cível) (Grifei). Importante consignar, por fim, que a Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para a prescrição, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois a ausência de citação decorreu da impossibilidade de localização do réu e não de demora imputável ao Judiciário. Inclusive, observa-se que as diligências requeridas pela parte autora, na tentativa de localização do réu, foram atendidas. Vale salientar, ademais, que a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano prevista no art. 921, § 1º do CPC não é aplicável ao presente caso, uma vez que trata-se da prescrição da pretensão executiva e não da prescrição intercorrente disposta no art. 921, § 5º do CPC. Nesse sentido, é o entendimento de diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (Grifei). Dessa forma, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único do artigo 771, todos do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a inexistência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito