Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
recorrente: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 993058 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo contra decisão em que não se admitiu o processamento do recurso extraordinário na origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Administrativo. Servidor Militar. Reajustes setoriais de vencimentos. Possibilidade. Isonomia e revisão geral anual. Não violação. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo. 2. É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça". (ARE 983867 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017) "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes. 2. Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (ARE 970252 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Ressalte-se, por fim, que o recurso é contrário a entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, pela Seção Cível de Direito Público, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), em 08/07/2021, que, embora ainda não tenha transitado em julgado, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: "A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores". 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido". Dessa forma, a pretensão atinente à Lei Estadual nº 10.558/2007, deve ser julgada improcedente, como acertadamente decidiu o julgador primevo. Reconhecendo-se a improcedência do pedido relativo ao reajuste do soldo concedido pela Lei Estadual n. 10.558/2007, resta prejudicada a análise do pedido de extensão do referido percentual de reajuste à Gratificação de Atividade Policial (GAP), com base no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, bem como de pagamento das parcelas retroativas. Ademais, sobre essa matéria, há que se ressaltar que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, pela Seção Cível de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, Tema 02, transitado em julgado em 17/07/2024, que fixou as seguintes teses: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570985-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 84380932), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o feito com julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios e determinação de suspensão do pagamento das custas em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (ID. 84380936), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito de ter aplicado na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) os reajustes que foram concedidos ao soldo dos policiais militares, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da aplicação diferenciada de índices de reajuste. Sustenta a inaplicabilidade do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 à sua situação específica, argumentando que a decisão que aplicou o referido IRDR desconsidera a especificidade do caso concreto e que a legislação estadual em questão não exclui a necessidade de revisão da gratificação de forma proporcional, uma vez que a majoração do soldo impacta diretamente na composição salarial do policial militar. Alega que a aplicação irrestrita do IRDR viola os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade salarial, assegurados pela Constituição Federal, e que o não reajuste proporcional da GAPM implica prejuízo financeiro e desvalorização salarial para os servidores que integram a mesma carreira, afrontando o artigo 37, inciso X, da CF. Aduz a inconstitucionalidade da incidência de índice diferenciado quando da revisão geral anual promovida pela Lei Estadual nº 10.558/07, sustentando que o Estado da Bahia estabeleceu índices diferenciados a serem aplicados dentro da mesma categoria de Policiais Militares, sendo que o maior deles fixou em 17,28% no soldo dos soldados da PM. Argumenta que tal lei versa sobre a Revisão Geral Anual, esculpida no Art. 37, X da CF/88, a qual prevê a incidência igualitária de índice à mesma categoria, e que quando da aplicação diferenciada de índices à mesma categoria há afronta a preceito constitucional, não sendo respeitadas as vedações previstas, quais sejam, da igualdade do índice aplicado à categoria, bem como a concomitância temporal. Assevera que o pleito não se refere ao reajuste com base no maior percentual concedido, mas sim ao reajuste com base linear concedido a alguns membros da estrutura organizacional da PMBA, como ocorreu com a graduação de soldado, sem que fosse tal percentual também dado aos demais PRAÇAS, SARGENTOS, SUBTENENTES, TENENTES, CAPITÃES, MAJORES, TENENTE-CORONÉIS E CORONÉIS, e tudo com reflexo na GAP. Frisa a inaplicabilidade do Tema 984 do STF (RE nº 976.616/BA), citando decisão da Eminente Desembargadora 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em Apelação Cível n.º 0074004-10.2011.8.05.0001, que afastou o Tema 984 do STF por entender por sua inaplicabilidade nas ações que versam sobre os reajustes do soldo com repercussão na GAP do Militar Estadual. Pontua sobre o reajuste da GAP, sustentando que o pagamento do soldo com o acréscimo no percentual 17,28%, relativo ao realinhamento da revisão geral concedida, implica também numa diferenciação da GAP, Gratificação da Atividade Policial Militar, porque na Lei 7.145/1997, lei que instituiu a GAP, preconiza em seu artigo 7º que, sempre que houvesse reajuste do Soldo, o mesmo percentual deveria ser aplicado à GAP. Reconhece que com a edição da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010, ficou expresso que o § 3º, art. 110, da Lei n.º 7.990/01 foi revogado, onde consta que a GAP seria revisada na mesma época e no mesmo reajuste do soldo, todavia, sustenta que mesmo com a vigência da Lei n.º 11.290 de 2010, fato é que antes desta data todo e qualquer reajuste aplicado ao soldo deveria ser igualmente aplicado em termos percentuais à GAP. Postula indenização por danos morais, alegando que a falta de incorporação do índice de 17,28% na GAPM, dado o reajuste efetuado no soldo pela Lei Estadual nº 10.558/2007, configurado no ato lesivo da Administração, repercutiu na esfera pessoal do autor, de forma negativa, gerando transtornos de significativa monta e de variada ordem a merecerem uma reparação de natureza compensatória e inibitória por parte do responsável. Pondera que não se trata de mera omissão ou erro no pagamento, mas de um ato ilícito, e que isso significa para um cidadão que perdeu o acréscimo nos seus vencimentos, que por todo esse período terá em suspenso os seus projetos, planejamentos e realizações, abalos psicoemocionais e não aproveitamento do patrimônio que poderia ter adquirido, sendo acometido por frustrações e ansiedades. Defende que se trata de dano in re ipsa dispensando prova em concreto, requerendo indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Em razão do quanto exposto, merece reforma a sentença proferida pelo D. Juízo a quo, para tanto, requer seja o recurso interposto PROVIDO por todas as razões acima expostas, reformando a sentença para julgar TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Por fim, requer a condenação do Apelado em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 84380940). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante dispensado do preparo, em face da concessão da assistência judiciária gratuita no 1º grau, conheço do recurso interposto. O feito comporta julgamento monocrático visto que a matéria versada neste recurso foi objeto de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 984), bem como de IRDR por este Tribunal de Justiça. Adentrando ao mérito do pedido atinente à Lei Estadual nº 10.558/2007, a discussão reside na possibilidade (ou não) de classificar o reajuste concedido pelo referido diploma como a revisão geral anual do art. 37, X da CF, de modo a averiguar se este dispositivo, bem como a isonomia e a hierarquia militar, foram violados com a não concessão do aludido reajuste ao autor/apelante. Embasado em julgado do STF sobre a matéria, impõe-se concluir que a resposta às referidas indagações é negativa. Destacando, nesta oportunidade, que, embora o precedente do STF tenha tratado da Lei Estadual n. 7.622/2000, a ratio essendi é a mesma a ser aplicada quanto aos fundamentos utilizados para afastar a pretensão do demandante. Vejamos. "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte" (RE 976610 - Tema 984). É certo que o art. 37, X da CF assegura a revisão geral anual da remuneração no âmbito do serviço público, a ser concedida na mesma data e com os mesmos índices para todos os servidores, como forma de reposição das perdas inflacionárias, in verbis: Art. 37. […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Este comando constitucional consagra o princípio da isonomia na aplicação do índice de revisão geral da remuneração, o que não poderia ser diferente, pois tal revisão é instituto que visa à atualização do valor percebido pelos funcionários públicos, evitando-se a perda do poder aquisitivo da moeda. A Lei Estadual nº 10.558/2007 foi editada com a seguinte finalidade: "Reajusta os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestrutura os vencimentos das carreiras que especifica, na forma que indica, e dá outras providências". Já os seus arts. 1º e 2º previram: "Art. 1º - Os vencimentos, soldos e gratificações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam reajustados em 3,3% (três vírgula três por cento), a partir de 1º de maio de 2007, na forma da Tabela I, dos Anexos I a XVI desta Lei. Art. 2º - Ficam alteradas, na forma das Tabelas II e III, dos Anexos I a XVI desta Lei, as estruturas remuneratórias das carreiras ali mencionadas, já contemplado o reajuste previsto no art. 1º, e observadas as suas datas de vigência". Tais dispositivos demonstram com clareza que a Lei Estadual nº 10.558/2007, em seu art. 1º, realizou, expressamente e com índice único (3,3%), a revisão geral anual prevista no art. 37, X da CF, aplicável a todos os servidores públicos do Poder Executivo Estadual. Neste diapasão, portanto, sequer há como alegar violação ao referido dispositivo constitucional, de modo que, a toda evidência, a alteração de estruturas remuneratórias dentro de algumas carreiras, levada a cabo pelo art. 2º da aludida lei e pelas tabelas constantes dos respectivos anexos, não pode ser considerada como o reajuste geral anual efetivado pelo diploma legal sob comento, como pretendem os autores. Nesse caso, houve a reestruturação remuneratória de algumas carreiras, com reajustes setoriais por índices diferenciados a fim de corrigir distorções, o que é pacificamente aceito pela Corte Suprema, inclusive à luz do princípio da isonomia, do art. 37, X da CF e da hierarquia militar, como já mencionado anteriormente. Percebe-se, assim, que a pretensão do autor se esteia, com clareza, na garantia do princípio da isonomia entre os reajustes concedidos às diferentes graduações da polícia militar, o que esbarra de maneira categórica no preceito fixado na Súmula Vinculante 37 - convertida da antiga Súmula 339 do STF -, pela qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Portanto, não merece acolhimento a pretensão deduzida nos autos referente à Lei Estadual nº 10.558/2007, seja porque é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, seja porque é possível realizar reajustes remuneratórios setoriais em percentuais distintos, com o fim de corrigir distorções, mesmo no âmbito do serviço público militar estadual. Assim, mesmo que o recorrente venha a alegar que o caso julgado no Supremo Tribunal Federal não se assemelhe ao presente caso, o que se tem são normas idênticas, sendo diferenciadas apenas no tempo e no percentual de reajuste. Veja-se que o STF já se manifestou exatamente sobre a constitucionalidade dos reajustes setoriais mesmo em face de diferentes reajustes concedidos às diversas patentes da Polícia Militar, ou seja, observadas a hierarquia e disciplinar invocadas pelo autor/
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: "I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas". Portanto, no momento do ajuizamento desta ação, já não existia previsão legal de condicionamento de reajuste da GAP com relação ao soldo. Deste modo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, as teses vinculativas dos precedentes obrigatórios citados, de modo que a pretensão autoral não merece prosperar. Por tais razões, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa. Salvador, 07 de julho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A4