Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Avile Quadros Lima Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859) Advogado: Alexsandro De Oliveira Barboza (OAB:BA29971)
Interessado: Sabemi Previdencia Privada Advogado: Pablo Berger (OAB:RS61011) Advogado: Antonio Lisboa Lima De Carvalho (OAB:BA4674) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Terceiro
Interessado: Marcia Valeria Fernandes Diederiche Lima Dos Santos Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0000652-37.2012.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecendo a nulidade dos contratos que acompanham a peça de defesa, objetos desta ação e, por conseguinte, a indevida cobrança de qualquer mensalidade atrelada a eles, CONDENAR o demandado a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (INPC), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data dos saques), consoante Súmula 54 do STJ. Evitando-se eventual enriquecimento sem causa, deverá a parte ré devolver ao autor o valor correspondente a todos os débitos feitos em sua conta corrente ou benefício previdenciário, referentes aos contratos em questão, que deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data de cada lançamento. Também, fica autorizada a dedução do montante devido pela acionada do valor depositado em conta bancária do autor, conforme documento de Id 140630796, não impugnado pela parte autora (vide petitório de Id 437645414), referente ao empréstimo aqui discutido, que deverá ser corrigido desde a data do crédito, pelo INPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 19 de setembro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito