Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002865-73.2018.8.05.0110.
Exequente: Municipio De Irece
Executado: Felipe Carneiro De Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002865-73.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotonio Marques Dourado Filho, 01, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: FELIPE CARNEIRO DE LIMA Nome: FELIPE CARNEIRO DE LIMA Endereço: Rua do Aeroporto, S/n, Motel Asa Delta, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8002865-73.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE IRECE em face de FELIPE CARNEIRO DE LIMA, objetivando a cobrança de impostos, conforme descrito na CDA. O oficial de justiça certificou nos autos (ID n. 411412569) que o executado faleceu, juntando certidão de óbito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise da documentação acostada à certidão ID n. 411412570, observo que a parte Executada faleceu em 24 de março de 2018, portanto, em data anterior à execução, porquanto a ação em comento fora ajuizada 06 de outubro de 2018. Desta forma, a CDA apresenta vício insanável, já que não se pode admitir o redirecionamento da Ação para o Espólio, por falta de amparo legal. A Súmula 392 do STJ pacificou a matéria, verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modicação do sujeito passivo da execução”. Na hipótese, restou evidenciado que o óbito da executada ocorreu antes da execução. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona quanto à impossibilidade de substituição do polo passivo senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. [...] 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior rmou--se no sentido de que o ajuizamento de execução scal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modicação do sujeito passivo da execução”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1455518 SC 2014/0121500-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015). A norma do artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, tem o escopo de permitir à Fazenda Pública corrigir meros equívocos constatados no título. Entretanto, não abarca a autorização para modificar o polo passivo da obrigação tributária. Por esta razão, a indicação errônea da demandada macula o crédito tributário. Isso porque o fato gerador para cobrança do imposto já se revelava presente antes da abertura da sucessão. De mais a mais, seria indispensável a indicação correta do devedor, no termo de inscrição do débito exequendo e por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde, devendo constar os mesmos elementos indispensáveis, dentre os quais a correta indicação do devedor, o que não ocorreu no presente caso. Vejamos: Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/ MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO. Hipótese em que descabe o redirecionamento, visto que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução scal. Neste caso, a ação deveria ter sido proposta em face do espólio, o que não ocorreu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078866647, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 12/09/2018). Grifei
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, Súmula 392 do STJ, c/c art. 485, IV do CPC, ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EX OFFICIO extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Sem custas em razão da natureza do ente federativo. Esta Sentença não exige reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos com baixa na distribuição. Irecê, 5 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito