MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
T
MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
CPF
Autor
POMPOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Autor
ANDRESSA RAQUEL RAMOS MACHADO
CPF
Reu
BANCO SAFRA SA
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
OAB/BA 21779·CPF·Representa: Autor
SIGISFREDO HOEPERS
OAB/BA 19378·CPF·Representa: Autor
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
OAB/PE 26571·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA RAQUEL RAMOS MACHADO
OAB/SP 354958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8003512-79.2016.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora de que o Alvará Eletrônico foi assinado e os valores transferidos para a conta favorecida, conforme comprovante de resgate anexo. Brumado, 15 de janeiro de 2026. Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária
16/01/2026, 00:00
Documento (Alvará)
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8003512-79.2016.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o instrumento de mandato a ele conferido devidamente assinado com poderes para recebimento de valores ou informar os dados bancários da parte Autora. Brumado, 19 de dezembro de 2025. Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº. 8003512-79.2016.8.05.0032. Diante do pagamento voluntário da parte Executada (ID 535862569) e da concordância expressa do Exequente, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial dos valores depositados em favor da parte Exequente, devendo ser observado os dados bancários indicados no ID 536065501. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº. 8003512-79.2016.8.05.0032. Diante do pagamento voluntário da parte Executada (ID 535862569) e da concordância expressa do Exequente, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial dos valores depositados em favor da parte Exequente, devendo ser observado os dados bancários indicados no ID 536065501. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8003512-79.2016.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Procurador da parte Autora de que o Alvará Eletrônico foi assinado e os valores transferidos para a conta favorecida, conforme comprovante de resgate anexo. Brumado, 15 de janeiro de 2026. Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária
16/01/2026, 00:00
Documento (Alvará)
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8003512-79.2016.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o instrumento de mandato a ele conferido devidamente assinado com poderes para recebimento de valores ou informar os dados bancários da parte Autora. Brumado, 19 de dezembro de 2025. Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº. 8003512-79.2016.8.05.0032. Diante do pagamento voluntário da parte Executada (ID 535862569) e da concordância expressa do Exequente, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial dos valores depositados em favor da parte Exequente, devendo ser observado os dados bancários indicados no ID 536065501. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº. 8003512-79.2016.8.05.0032. Diante do pagamento voluntário da parte Executada (ID 535862569) e da concordância expressa do Exequente, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial dos valores depositados em favor da parte Exequente, devendo ser observado os dados bancários indicados no ID 536065501. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ELAINE CAVALCANTI DE LIMA AZEVEDO, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: POMPOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. A Lei nº 14.905/2024 introduziu novo regime jurídico para o cálculo de juros de mora e correção monetária, estabelecendo no art. 389, parágrafo único, do Código Civil que a atualização monetária das dívidas em dinheiro far-se-á pelo IPCA, e no art. 406 que os juros de mora serão fixados pela taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. As normas sobre juros e correção monetária, embora de caráter material, possuem regime de aplicação imediata aos processos em curso, alcançando as parcelas devidas e os cálculos realizados a partir de sua vigência. O acórdão embargado foi proferido em 29/07/2025, muito depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo imperiosa a aplicação da nova sistemática. A correção monetária deve incidir pelo IPCA a partir da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003512-79.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8003512-79.2016.8.05.0032.1, em que figuram, como embargante, SADOX SERVIÇOS DE MARKETING LTDA e, como embargada, POMPOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os Aclaratórios, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: POMPOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAAdvogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003512-79.2016.8.05.0032Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: BANCO SAFRA S A e outrosAdvogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571-A), ELAINE CAVALCANTI DE LIMA AZEVEDO (OAB:PE41062-A), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB:SP146791-A)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ELAINE CAVALCANTI DE LIMA AZEVEDO, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: POMPOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E DO ENDOSSANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o endossatário mandatário responde pelos danos decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. Ademais, a responsabilidade do endossante é objetiva e solidária com o endossatário, salvo se este comprovar que o ato não foi praticado em razão do mandato. Restou demonstrado nos autos que a apelada teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes e foi alvo de protesto irregular, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do título e a existência de relação negocial legítima. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, em especial tratando-se de pessoa jurídica que teve sua credibilidade comercial abalada. O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e compatível com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação. Apelos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003512-79.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003512-79.2016.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram, como Apelantes, BANCO SAFRA S A e SADOX SERVIÇOS DE MARKETING LTDA e, como Apelada, POMPOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
19/08/2025, 00:00
Publicação
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Pomposa Distribuidora De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Reu: Sadox Servicos De Marketing Ltda Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Advogado: Andressa Raquel Ramos Machado (OAB:SP354958) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003512-79.2016.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Autor/Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo: 15 dias. Brumado, 19 de fevereiro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003512-79.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Pomposa Distribuidora De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Reu: Sadox Servicos De Marketing Ltda Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Advogado: Andressa Raquel Ramos Machado (OAB:SP354958) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8003512-79.2016.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Autor/Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Prazo: 15 dias. Brumado, 19 de fevereiro de 2025. Marilia Trindade Lima Barbosa Escrivã
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003512-79.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
17/03/2025, 00:00
Petição (Apelação)
18/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
11/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Pomposa Distribuidora De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Reu: Sadox Servicos De Marketing Ltda Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Advogado: Andressa Raquel Ramos Machado (OAB:SP354958) Intimação: Processo nº. 8003512-79.2016.8.05.0032........ Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Safra e da Sadox Ambas as rés, BANCO SAFRA S.A. e SADOX SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, alegaram ilegitimidade passiva, cada qual atribuindo à outra a responsabilidade pelo protesto e pela negativação indevida do nome da autora. Contudo, não lhes assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no julgamento do REsp 1.063.474/RS sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o endossatário mandatário responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. Ademais, o STJ também consolidou o entendimento de que a responsabilidade do endossante é objetiva e solidária com o endossatário, salvo se este comprovar que o ato não foi praticado em razão do mandato. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 568/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1765132 MS 2018/0234061-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021) Diante da solidariedade entre o mandante e o mandatário, não há que se falar em ilegitimidade passiva de BANCO SAFRA S.A. e SADOX SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas. 2. Do Mérito 2.1. Da Inscrição Indevida no SPC e Protesto Indevido Restou amplamente demonstrado que a autora teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes e foi protestada no Cartório de Protesto de Brumado/BA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano, sendo desnecessária a comprovação do abalo moral sofrido. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, o dano moral opera-se in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) A responsabilidade dos réus está demonstrada, sendo inequívoco o dano moral causado à autora, que teve seu nome incluído de forma indevida em cadastros de inadimplentes e foi alvo de protesto irregular. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003512-79.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a inexistência do débito objeto do título de crédito nº 968781101; Condenar o BANCO SAFRA S.A. e a SADOX SERVIÇOS DE MARKETING LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Pomposa Distribuidora De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779)
Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Reu: Sadox Servicos De Marketing Ltda Advogado: Mauro Eduardo Lima De Castro (OAB:SP146791) Advogado: Andressa Raquel Ramos Machado (OAB:SP354958) Intimação: Proc. nº 8003512-79.2016.8.05.0032 Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Regularmente intimadas, as partes informaram não haver mais provas a produzir. Portanto, não havendo fatos a serem demonstrados em audiência, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para tomarem ciência do despacho saneador. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003512-79.2016.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Intime-se. Cumpra-se. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito