Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joao Batista De Jesus Santos Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573)
Autor: Vanete Santos Souza Advogado: Nilton Dutra De Almeida (OAB:BA29573)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8007729-16.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA29573)
REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007729-16.2019.8.05.0274 Interdito Proibitório Jurisdição: Vitória Da Conquista VISTOS, ETC; JOÃO BATISTA DE JESUS SANTOS E OUTROS,, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move contra o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, requer DESISTÊNCIA. Citado, o Réu apresentou contestação. Intimado do pedido de desistência, concordou o Réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de desistência fora formulado e processado sob a égide do CPC/15. O NCPC regula a matéria no art. 485, VIII, § § 4º e 5º, dispondo que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Analisando-se os autos se verifica que foram atendidas as prescrições legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos legais, o pedido de desistência formulado pela Autora, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, sem o efeito de resolução do mérito, pela desistência, com fundamento no art. 485, VIII, e § § 4º e 5º do NCPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e arquivamento dos autos, com baixa. Cumpra-se. Vitória da Conquista - BA, 07 de junho de 2024 SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES Juíza de Direito