Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOMOTIVOS JOTA JOTA LTDA - ME Advogado(s): DIEGO DE ALMEIDA SOUSA (OAB:BA63113)
EMBARGADO: PROMINAS BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): MICHEL STEFANE ASENHA (OAB:SP243815) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8020223-34.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOMOTIVOS JOTA JOTA LTDA ME em face de PROMINAS BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8006758-55.2024.8.05.0080. A parte Embargante apresentou petição no evento de ID 508731038 informando a realização de composição amigável nos autos do processo principal e requereu o sobrestamento do presente feito até a conclusão e quitação do acordo. Compulsando os autos da execução apensa (processo nº 8006758-55.2024.8.05.0080), verifica-se que as partes firmaram transação extrajudicial (ID 508702739 daqueles autos), na qual a Executada/Embargante reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do débito e comprometeu-se ao pagamento parcelado da dívida em 30 (trinta) prestações mensais, conforme sentença ID. 510739301 dos autos principais. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 313, inciso II, que o processo suspende-se pela convenção das partes. Ademais, a suspensão da execução em virtude de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, prevista no artigo 922 do mesmo diploma legal, estende seus efeitos aos embargos à execução que versam sobre o mérito da dívida reconhecida, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a autocomposição. Considerando que o acordo abrange a totalidade do débito discutido e que o seu cumprimento se projeta no tempo, a suspensão do trâmite processual é medida que se impõe para aguardar o adimplemento integral da obrigação assumida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso II, combinado com o artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo estabelecido para o cumprimento do acordo noticiado. Deverão as partes informar a este Juízo o integral cumprimento da avença para fins de extinção do processo ou eventual inadimplemento para o regular prosseguimento. Certifique a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos da execução principal ou a devida anotação de vinculação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente