Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS, SAMIR FARHAT, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8027449-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Expeça-se alvará em favor da impetrante. Obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA-BA, 4 de setembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS, SAMIR FARHAT, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8027449-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Expeça-se alvará em favor da impetrante. Obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA-BA, 4 de setembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado(s): FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS, SAMIR FARHAT, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS DIFAL. OBSCURIDADE DO TERMO "TERMO INICIAL" DA COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Mobly Comércio Varejista Ltda contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores apenas para fixar como "termo inicial da compensação" a data da impetração do mandado de segurança, alegando obscuridade na expressão que poderia sugerir compensação apenas dos tributos recolhidos após a impetração. II. Questão em discussão 2. questão em discussão consiste em saber se a expressão "termo inicial da compensação" utilizada no acórdão embargado gera obscuridade quanto ao alcance temporal dos tributos passíveis de compensação, podendo ser interpretada como limitadora do direito à compensação apenas para tributos recolhidos após a impetração do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A impetração da ação mandamental interrompe o prazo prescricional para recuperação dos tributos pagos indevidamente, sendo este o marco temporal a ser considerado para fins de compensação. 4. A expressão "termo inicial" pode ser interpretada equivocadamente como limitadora da compensação apenas aos tributos recolhidos após a impetração do mandamus, quando, na verdade, o direito abrange também aqueles recolhidos antes da impetração, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos, somente para esclarecer que o direito à compensação reconhecido abrange os valores de ICMS DIFAL indevidamente recolhidos nos anos anteriores à impetração do mandado de segurança, respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento da ação mandamental interrompe o prazo prescricional, permitindo a compensação de tributos recolhidos indevidamente antes da impetração, respeitado o prazo quinquenal. 2. A compensação autorizada pelo acórdão abrange não apenas os tributos recolhidos após a impetração, mas também aqueles indevidamente pagos antes da impetração, respeitada a prescrição." _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A; CTN, art. 168; Decreto nº 20.910/32; CPC, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.095/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2018; STF, Súmula 271.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8027449-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8027449-75.2020.8.05.0001, sendo Embargante Mobly Comércio Varejista Ltda e Embargado Estado da Bahia, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher os aclaratórios com efeitos infringentes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mobly Comercio Varejista Ltda. Advogado: Felipe Wagner De Lima Dias (OAB:SP328169-A) Advogado: Samir Farhat (OAB:SP302943-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027449-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado(s): FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB:SP328169-A), SAMIR FARHAT (OAB:SP302943-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO A teor do que dispõe o artigo 12 da Lei 12.016/09 e o artigo 53, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, oferecer parecer no prazo regimental. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DESPACHO 8027449-75.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Mobly Comercio Varejista Ltda. Advogado: Felipe Wagner De Lima Dias (OAB:SP328169-A) Advogado: Samir Farhat (OAB:SP302943-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027449-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado(s): FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS (OAB:SP328169-A), SAMIR FARHAT (OAB:SP302943-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto ATO ORDINATÓRIO 8027449-75.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Mobly Comercio Varejista Ltda. Advogado: Felipe Wagner De Lima Dias (OAB:SP328169-A) Advogado: Samir Farhat (OAB:SP302943-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8027449-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado(s): FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS, SAMIR FARHAT
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Relator(a): Des. Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 1, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024*, intimo o embargante para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. *Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo. Segue link com orientação acerca do cadastramento correto. https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&t=1s Salvador,19 de novembro de 2024. Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8027449-75.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
19/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
11/03/2024, 00:00
Sem efeito suspensivo
09/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 00:00
Petição (Apelação)
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Mobly Comercio Varejista Ltda. Advogado: Felipe Wagner De Lima Dias (OAB:SP328169) Advogado: Samir Farhat (OAB:SP302943)
Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8027449-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS, SAMIR FARHAT
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8027449-75.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Intimem-se os embargados (ambas as partes) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art, 1023, §2º CPC. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos aclaratórios. Quanto a petição apresentada, há a necessidade do trânsito em julgado da decisão para posterior liberação de valores. Salvador, BA, 12 de setembro de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO