Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILMA WANDERLEY DE PAIVA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB:SC23143)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE Advogado(s): DESPACHO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - À vista do requerimento retro,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8065337-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito por ausência de condição de desenvolvimento válido. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem a prática de atos voltados à localização e citação do requerido, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Do contrário, quitadas as custas, renove-se o ato citatório nos termos do despacho retro no endereço informado em ID 511855738. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE CERTIDÃO POSITIVA - Cumprida a diligência com proveito e superado o prazo de resposta\pagamento sem sua apresentação, retornem conclusos para DESPACHO. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE CERTIDÃO NEGATIVA - Havendo retorno negativo do mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade. NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem que haja indicação de endereço onde o réu possa ser encontrado, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 15 de dezembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito