Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Osvaldo Rodrigues de Oliveira Advogado(s): DIMAS MEIRA MALHEIROS (OAB:BA8898), NELSON CLOVES GONDIM BASTOS (OAB:BA228-A)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata da ação de embargos à execução promovida por OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da execução manejada por BANCO DO BRASIL S/A. Verifico que a execução foi extinta por perda do objeto, ante a informação do credor sobre a existência de negociação entre as partes, cuja sentença transitou em julgado. É o que importa relatar. As condições da ação são requisitos intrínsecos da relação processual, visto serem concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, ou seja: o interesse processual e a legitimidade das partes. A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC. No caso em apreço, o direito subjetivo público, abstrato e autônomo da parte executada/embargante e exequente/embargado carece de uma condição essencial: o interesse processual ou, como dizem outros juristas, o interesse de agir. O interesse processual é identificado pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade. A necessidade significa que o recurso ao judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses. A utilidade significa que o pleito ao órgão judicial deverá se útil juridicamente para evitar a temida lesão. Enquanto que a adequação é a relação existente entre a situação exposta pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional para eliminar a contenda. Nas brilhantes palavras dos doutrinadores CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO1, "o provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser". Efetuadas tais ponderações, urge proceder à conformação da ordem jurídica ao fato discorrido na peça inaugural. À espécie, objetivava a executada/embargante a extinção da execução e ao exequente/embargado o pagamento do título exequendo. Entretanto, o seguinte fato ocorreu: as partes negociaram a dívida, tendo sido extinta a execução à qual foi embargada. Vê-se, de plano, que o objeto pereceu. Perdeu a presente ação sua utilidade e necessidade. O processo perdeu sua razão de ser pelo esvaziamento do conteúdo litigioso, do cerne da lide. Deixa o presente processo de interessar às partes e por isso está fadado ao seu prematuro fim.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0002713-53.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Diante do exposto, reconheço a superveniência da carência de ação, por falta de interesse processual, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, 16 de outubro de 2025. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito 1 In Teoria Geral do Processo. 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999.