Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA RIOS e outros (6) Advogado(s): GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR (OAB:BA30530) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000107-07.2004.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Vistos etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Antonio Oliveira Rios e outros para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade da falecida Josefa Oliveira Rios. A parte autora apresentou a petição de ID 222309635, reconhecendo e detalhando incongruências indicadas nos autos. Especificamente, os requerentes apontaram que o Banco do Brasil apresentou extrato indicando que a conta originariamente pertencente à falecida possui, atualmente, titularidade diversa (em nome de Lucivaldo Miranda Santos, CPF: 062.321.455-50). Contudo, a instituição financeira não apresentou qualquer justificativa, lastro documental ou esclarecimento sobre a destinação ou sucessão da conta poupança original, a qual continha, segundo a parte autora, um depósito de Cz$ 20.000,00 realizado em 22/01/1991, conforme demonstrado no ID 22989190 (fl. 11). Posteriormente, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), instada a manifestar-se nos autos (ID 380567967), corroborou a existência das aludidas divergências e incongruências nas informações prestadas pela instituição financeira acerca do saldo e da titularidade das referidas contas bancárias, consignando que tal cenário de incerteza impede a correta apuração do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a consequente liberação dos valores aos herdeiros. Diante disso, a parte requerente pleiteou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para sanar as referidas divergências probatórias e possibilitar o prosseguimento do feito. Nesse contexto, incumbe ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito e à efetivação do direito, conforme preceituam os arts. 370 e 438 do Código de Processo Civil. Desse modo, para o escorreito deslinde do feito, mostra-se imprescindível a colaboração da instituição financeira, dever este imposto a todos pelo art. 378 do diploma processual civil. Nos termos do art. 380, incisos I e II, do mesmo CPC, compete ao terceiro informar ao juízo as circunstâncias de que tenha conhecimento e exibir os documentos em seu poder, de forma clara, exata e condizente com a realidade fática. Portanto, diante da constatação objetiva de que os dados até então fornecidos revelam-se incongruentes, a requisição de informações complementares ao Banco do Brasil S/A apresenta-se como medida adequada e necessária para a devida instrução probatória.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), preste os seguintes esclarecimentos e informações: a) Apresente justificativa analítica e documental acerca da atual titularidade da conta originariamente pertencente à falecida Josefa Oliveira Rios, a qual, segundo extrato colacionado aos autos, encontra-se atualmente em nome de terceiro (Lucivaldo Miranda Santos, CPF: 062.321.455-50); b) Esclareça, de forma específica e fundamentada, a destinação, sucessão ou eventual encerramento/transferência da conta poupança original (que continha o depósito de Cz$ 20.000,00 em 22/01/1991, conforme ID 22989190), detalhando toda a cadeia de movimentação até a presente data ou até o seu efetivo encerramento; c) Apresente extratos bancários completos, consolidados e atualizados de todas as contas vinculadas ao CPF da falecida Josefa Oliveira Rios, desde a data do óbito até o momento atual; d) Especifique inequivocamente a natureza jurídica de cada conta (conta-corrente, conta-poupança, aplicações financeiras, etc.), discriminando eventuais rendimentos, juros, correções monetárias e descontos incidentes no período. Com a juntada da resposta, intimem-se a parte requerente e a Procuradoria Geral do Estado da Bahia para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta e ofício, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito