Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001551-94.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. A análise dos autos revela que, embora o exequente tenha colacionado a certidão de óbito de Antônio Cândido da Silva (ID 557466497), o pedido de citação do espólio formulado na petição de ID 557466496 não comporta acolhimento imediato, diante da ausência de regularização da representação processual da parte passiva falecida. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que certifique, com presteza, o resultado da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD realizada em face do executado Pedro Antonio da Silva, conforme determinado no despacho de ID 553728505; b) indefiro o requerimento de citação do espólio de Antônio Cândido da Silva no endereço indicado no ID 557466496, tendo em vista que o espólio não pode ser citado de forma genérica, desprovido de representação por inventariante devidamente compromissado ou por administrador provisório qualificado; c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 532840805, colacionando aos autos a certidão positiva ou negativa de distribuição de inventário ou arrolamento em nome do falecido, expedida pelo foro de seu último domicílio; d) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, restando negativa a certidão de inventário, deverá o exequente promover a correta qualificação e indicar o endereço do representante legal do espólio, o qual, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, corresponde ao administrador provisório da herança (cônjuge sobrevivente) ou, sucessivamente, aos herdeiros necessários (ascendentes, diante da informação de ausência de filhos), devendo diligenciar junto ao Registro Civil de Morro do Chapéu-BA (termo nº 0223, fls. 223, livro B-01) para identificação do cônjuge mencionado na certidão de óbito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao devedor falecido. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito