Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/1992
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
Autor
NAYARA DOS SANTOS SOUZA
Autor
RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
CPF
Autor
RODRIGO FERNANDES CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FERNANDES CARDOSO
Autor
Advogados / Representantes
RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
OAB/BA 23233·CPF·Representa: Autor
MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
OAB/CE 13875·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MAIA SANTOS
OAB/BA 25363·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERNANDES CARDOSO
OAB/BA 21885·CPF·Representa: Autor
NAYARA DOS SANTOS SOUZA
OAB/BA 22950·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROMULO LUZ DE CARVALHO, ROBERTO LUZ DE CARVALHO, COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA, MARIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO Intima-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas: - Carta precatória, de ordem e rogatória, incluído porte de retorno - código 37015 - quantidade: 01 A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ devendo ser juntado aos autos, obrigatoriamente, para fins de conferência no Portal ESelo: DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) e respectivo Comprovante de Pagamento. Vitória da Conquista - Bahia, 6 de maio de 2026. MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS AQUINO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0000466-17.1992.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROMULO LUZ DE CARVALHO, ROBERTO LUZ DE CARVALHO, COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA, MARIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0000466-17.1992.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em novembro de 1992, entre as partes acima mencionadas, para cobrança de dívidas oriundas de uma Nota de Crédito Comercial e uma Cédula de Crédito Comercial. No curso do processo, foram penhorados dois imóveis para garantir a execução, conforme termo de nomeação à fl. 68. Foi expedida carta precatória para avaliação dos bens, a qual retornou cumprida, apresentando os laudos de avaliação judicial (ID 466223303, p. 48-66). A avaliação judicial atribuiu ao imóvel residencial o valor de R$ 350.000,00 e ao galpão comercial o valor de R$ 650.000,00. Intimado a se manifestar sobre os laudos de avaliação judicial, o Exequente apresentou impugnação (ID 513095530), acompanhada de laudos de avaliação próprios (ID's 513095532, 513095533, 513095534). Em sua manifestação, o Banco do Nordeste do Brasil S/A discordou dos valores atribuídos pelo oficial de justiça, apresentando avaliações que apontam para valores inferiores: R$ 316.000,00 para a casa residencial e R$ 459.000,00 para o galpão. O Exequente argumenta que suas avaliações são mais criteriosas, baseadas em normas técnicas específicas (ABNT NBR 14653) e que o laudo judicial carece de fundamentação adequada, pois não especifica a metodologia utilizada, o que o tornaria nulo. A parte executada, por sua vez, foi intimada para se manifestar sobre o laudo de avaliação, conforme ato ordinatório de ID 524240234, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 538667721). Decido. A análise técnica do Auto de Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça (ID 466223303, p. 48-49) revela, em confronto com a impugnação e os laudos técnicos apresentados pelo Exequente (IDs 513095530 a 513095534), uma fragilidade metodológica que compromete a segurança jurídica da avaliação. Verifica-se que o Oficial Avaliador limitou-se a descrições genéricas sobre o estado de conservação dos bens e referências abstratas ao "valor do metro quadrado praticado na região", sem, contudo, observar o rigor exigido pelo art. 473, III, do Código de Processo Civil. Falta ao laudo judicial a indicação clara do método utilizado e a demonstração de que este é aceito pelos especialistas da área. Em contrapartida, os laudos trazidos pelo Exequente (IDs 513095533 e 513095534) adotam a norma técnica NBR 14653 da ABNT, utilizando o Método Evolutivo com tratamento estatístico inferencial (regressão linear). Tais laudos pormenorizam variáveis como IDH municipal, topografia, tendência mercadológica e patologias estruturais, além de apresentarem graus de fundamentação e precisão (Tabela 1 e 2 da NBR 14653-2), elementos totalmente ausentes na avaliação do meirinho. A divergência entre as avaliações é significativa: enquanto o Oficial de Justiça avaliou os bens em um total de R$ 1.000.000,00, a perícia técnica do Banco aponta o valor de R$ 775.000,00. No caso do galpão comercial, a diferença ultrapassa 40%. Tais discrepâncias, aliadas à ausência de fundamentação técnica no laudo judicial, fazem incidir a regra do art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Portanto, a insuficiência do laudo do Oficial de Justiça frente à densidade técnica da prova documental apresentada pelo Exequente gera fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens, tornando imperiosa a renovação do ato por profissional especializado. Posto isto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Exequente e DEFIRO a realização de nova avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação / carta precatória para a Comarca de Encruzilhada, em relação aos bens outrora avaliados, sendo que, desta feita, o Oficial avaliador deverá observar, detidamente os detalhes dos imóveis a serem avaliados, o método de avaliação, o detalhamento dos imóveis e a razão para se atribuir os valores que vier a atribuir. Instrua-se o mandado/precatória, com cópias das avaliações já apresentadas (IDs 466223303, 513095532, 513095533 e 513095534) e desta decisão. Após a juntada do novo laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios. Custas pelo Exequente. Prazo de 10 dias para o pagamento. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,23 de fevereiro de 2026 GUSTAVO AMERICANO FREIRE Juiz de Direito Auxiliar
Mero expediente
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROMULO LUZ DE CARVALHO, ROBERTO LUZ DE CARVALHO, COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA, MARIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO Ficam a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo de avaliação ID 466223303. Vitória da Conquista - Bahia, 8 de outubro de 2025. LIZ SANTANA ANDRADE Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0000466-17.1992.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROMULO LUZ DE CARVALHO, ROBERTO LUZ DE CARVALHO, COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA, MARIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0000466-17.1992.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em novembro de 1992, entre as partes acima mencionadas, para cobrança de dívidas oriundas de uma Nota de Crédito Comercial e uma Cédula de Crédito Comercial. No curso do processo, foram penhorados dois imóveis para garantir a execução, conforme termo de nomeação à fl. 68. Foi expedida carta precatória para avaliação dos bens, a qual retornou cumprida, apresentando os laudos de avaliação judicial (ID 466223303, p. 48-66). A avaliação judicial atribuiu ao imóvel residencial o valor de R$ 350.000,00 e ao galpão comercial o valor de R$ 650.000,00. Intimado a se manifestar sobre os laudos de avaliação judicial, o Exequente apresentou impugnação (ID 513095530), acompanhada de laudos de avaliação próprios (ID's 513095532, 513095533, 513095534). Em sua manifestação, o Banco do Nordeste do Brasil S/A discordou dos valores atribuídos pelo oficial de justiça, apresentando avaliações que apontam para valores inferiores: R$ 316.000,00 para a casa residencial e R$ 459.000,00 para o galpão. O Exequente argumenta que suas avaliações são mais criteriosas, baseadas em normas técnicas específicas (ABNT NBR 14653) e que o laudo judicial carece de fundamentação adequada, pois não especifica a metodologia utilizada, o que o tornaria nulo. A parte executada, por sua vez, foi intimada para se manifestar sobre o laudo de avaliação, conforme ato ordinatório de ID 524240234, porém, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de ID 538667721). Decido. A análise técnica do Auto de Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça (ID 466223303, p. 48-49) revela, em confronto com a impugnação e os laudos técnicos apresentados pelo Exequente (IDs 513095530 a 513095534), uma fragilidade metodológica que compromete a segurança jurídica da avaliação. Verifica-se que o Oficial Avaliador limitou-se a descrições genéricas sobre o estado de conservação dos bens e referências abstratas ao "valor do metro quadrado praticado na região", sem, contudo, observar o rigor exigido pelo art. 473, III, do Código de Processo Civil. Falta ao laudo judicial a indicação clara do método utilizado e a demonstração de que este é aceito pelos especialistas da área. Em contrapartida, os laudos trazidos pelo Exequente (IDs 513095533 e 513095534) adotam a norma técnica NBR 14653 da ABNT, utilizando o Método Evolutivo com tratamento estatístico inferencial (regressão linear). Tais laudos pormenorizam variáveis como IDH municipal, topografia, tendência mercadológica e patologias estruturais, além de apresentarem graus de fundamentação e precisão (Tabela 1 e 2 da NBR 14653-2), elementos totalmente ausentes na avaliação do meirinho. A divergência entre as avaliações é significativa: enquanto o Oficial de Justiça avaliou os bens em um total de R$ 1.000.000,00, a perícia técnica do Banco aponta o valor de R$ 775.000,00. No caso do galpão comercial, a diferença ultrapassa 40%. Tais discrepâncias, aliadas à ausência de fundamentação técnica no laudo judicial, fazem incidir a regra do art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Portanto, a insuficiência do laudo do Oficial de Justiça frente à densidade técnica da prova documental apresentada pelo Exequente gera fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens, tornando imperiosa a renovação do ato por profissional especializado. Posto isto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Exequente e DEFIRO a realização de nova avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação / carta precatória para a Comarca de Encruzilhada, em relação aos bens outrora avaliados, sendo que, desta feita, o Oficial avaliador deverá observar, detidamente os detalhes dos imóveis a serem avaliados, o método de avaliação, o detalhamento dos imóveis e a razão para se atribuir os valores que vier a atribuir. Instrua-se o mandado/precatória, com cópias das avaliações já apresentadas (IDs 466223303, 513095532, 513095533 e 513095534) e desta decisão. Após a juntada do novo laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os atos expropriatórios. Custas pelo Exequente. Prazo de 10 dias para o pagamento. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,23 de fevereiro de 2026 GUSTAVO AMERICANO FREIRE Juiz de Direito Auxiliar
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROMULO LUZ DE CARVALHO, ROBERTO LUZ DE CARVALHO, COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA, MARIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO Ficam a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo de avaliação ID 466223303. Vitória da Conquista - Bahia, 8 de outubro de 2025. LIZ SANTANA ANDRADE Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0000466-17.1992.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROMULO LUZ DE CARVALHO, ROBERTO LUZ DE CARVALHO, COTAM COMERCIAL TECNICA AGRICOLA E MAQUINAS LTDA, MARIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 0000466-17.1992.8.05.0274 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 90 dias requerido pela parte exequente para a realização das próprias diligências, ao fim do prazo concedido, intimem-se as partes para manifestarem acerca da avaliação judicial id 466223303, páginas 48 e 49. Vitória da Conquista/BA,23 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950)
Executado: Romulo Luz De Carvalho Advogado: Julio Cezar Silva Santos (OAB:BA8388)
Executado: Roberto Luz De Carvalho Advogado: Julio Cezar Silva Santos (OAB:BA8388)
Executado: Cotam Comercial Tecnica Agricola E Maquinas Ltda Advogado: Julio Cezar Silva Santos (OAB:BA8388)
Executado: Maria Lucia Ferreira De Carvalho Advogado: Julio Cezar Silva Santos (OAB:BA8388) Advogado: Alessandro Brito Dos Santos (OAB:BA19054) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000466-17.1992.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA22950)
EXECUTADO: Romulo Luz de Carvalho e outros (3) Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS (OAB:BA8388), ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS (OAB:BA19054) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0000466-17.1992.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc. Certifique, a Secretaria, a devolução da Carta Precatória n.º 8000350-76.2020.8.05.0019. Caso ainda não tenha sido devolvida, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo Deprecado, solicitando o cumprimento e a devolução da deprecada, com urgência. Quanto à devolução da Carta Precatória de ID 466223303, realizada a avaliação dos imóveis, EXPEÇA-SE mandado de penhora dos bens, como requerido pelo exequente ao ID 441645014, nomeando-se, como depositário, a parte executada, ou, se o caso, o atual possuidor dos imóveis, que haverá de ser qualificado, quando do cumprimento da diligência, pelo Oficial de Justiça. Após, intime-se a parte executada da constrição realizada, bem como, em sendo o caso e se garantido o juízo, do prazo para oposição de embargos. Cumprida a diligência, nova vista dos autos ao exequente para aduzir o que entender de direito em 10 (dez) dias. Ao final, conclusos em pasta própria. Int. D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
24/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 00:00
Petição (Embargos infringentes)
30/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha))