Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DA BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A e outros Advogado(s): RENATO INVERNIZZI (OAB:RS46445), NATALIA DANTAS MASSINE (OAB:RS86476A)
EXECUTADO: BOZ PNEUS LTDA Advogado(s): RUI FACCIN (OAB:RS30908) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000820-18.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Compulsando detidamente os autos, especialmente a manifestação apresentada pela parte exequente em atenção ao despacho de ID. 479313542, verifica-se que, a princípio, não se evidencia inércia processual apta a justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente ou mesmo a paralisação do feito por desídia da credora. Ao revés, observa-se que a parte exequente, desde a citação da executada, vem reiteradamente impulsionando o processo, formulando pedidos de constrição patrimonial, manifestando-se sempre que intimada e cumprindo tempestivamente as determinações judiciais, inclusive quanto ao recolhimento de custas e à apresentação de planilhas de débito atualizadas. Assim, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer inércia da parte exequente ou ocorrência de prescrição intercorrente, mostra-se adequado o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Diante disso, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a citação, a parte executada procedeu à nomeação de bens à penhora ao ID. 11888918, em observância ao disposto no art. 847 do Código de Processo Civil. Em momento posterior, a parte exequente recusou os bens indicados (ID. 36194538), sob o fundamento de que não observavam a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, postulando, à época, a constrição de ativos financeiros, providência que se mostrava juridicamente adequada naquele contexto processual. Ocorre que, conforme se extrai da marcha processual, as tentativas subsequentes de penhora de ativos financeiros revelaram-se infrutíferas, circunstância que autoriza a reavaliação das medidas executivas anteriormente pretendidas, à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Com efeito, a regra do art. 805 do CPC deve ser interpretada em harmonia com o art. 797 do mesmo diploma, de modo a assegurar a satisfação do crédito sem impor sacrifício desnecessário ou desproporcional à atividade econômica da parte executada, especialmente quando se trata de pessoa jurídica em funcionamento. Nesse contexto, não se mostra adequada, neste momento, a adoção imediata de penhora genérica de bens móveis no interior do estabelecimento da executada, medida que, além de potencialmente comprometer o regular exercício da atividade empresarial, pode revelar-se excessiva diante da existência de bens anteriormente indicados à constrição. Todavia, também não se pode desconsiderar que o significativo lapso decorrido desde a nomeação dos bens pode ter acarretado depreciação, alienação ou mesmo a inexistência atual dos bens outrora indicados, circunstância que impede sua aceitação automática sem a devida verificação. Dessa forma, revela-se necessária a reapreciação da idoneidade, suficiência e atualidade dos bens nomeados pela executada ao ID 11888918, como medida intermediária e proporcional, apta a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da atividade empresarial. Tal providência encontra amparo no CPC, que autoriza a reanálise da penhora e a sua eventual substituição, sempre que constatada a inadequação dos bens indicados ao fim executivo.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora de bens móveis no endereço da pessoa jurídica e determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência atual dos bens anteriormente nomeados à penhora, indicando sua localização, estado de conservação e valor estimado atualizado, sob pena de se reputar frustrada a nomeação realizada. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da suficiência e idoneidade dos bens indicados, no prazo legal. Somente após essa verificação e eventual manifestação das partes é que será apreciada a necessidade de adoção de medidas constritivas diversas, inclusive penhora de outros bens, observada a preservação do regular funcionamento da empresa. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito