Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000338-14.2013.8.05.0095.
AUTOR: SAMARA PINTO DA SILVA Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B)
REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1. SAMARA PINTO DA SILVA ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do requerido a realizar a retificação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) a partir do ano de 2006, regularizando o seu cadastro junto ao PASEP, bem como ao pagamento de indenização compensatória a partir do ano de 2011 e indenização a título de danos morais. Assevera que foi admitida no ente público em 10 de abril de 2006, no cargo de Merendeira, tendo sido criado 02(dois) cadastros no PASEP sob n. 129.41823.06-0 e n.1.197.816.999-4, mas que, contudo, nunca recebeu o abono do PASEP. Aduz que a sua remuneração nunca ultrapassou um salário mínimo e meio, sendo que, mesmo após completar 07(sete) anos de vínculo empregatício junto ao demandado, nunca recebeu o abono do PASEP em decorrência de negligência do acionado em proceder com o devido cadastro, fato que entende constatado por meio de consulta ao RAIS do Trabalhador, proporcionando-lhe prejuízos financeiros em razão de deixar de perceber o benefício anual equivalente a 01(um) salário mínimo. Juntou documentos. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte ré (id. 8992176). Contestação ofertada pelo acionado, suscitando as prefaciais de: (a) inépcia da inicial, ao argumento de ausência de provas do quanto alegado; (b) incompetência absoluta do juízo, defendendo que o processamento e julgamento do feito é da competência da Justiça do Trabalho em razão da pretensão ser oriunda de relação empregatícia. Quanto ao mérito o demandado pugnou pela improcedência da demanda, sob a alegação de estar agindo corretamente em relação as informações da RAIS, bem como que o autor não foi diligente em procurar o órgão pagador do abono configurando a decadência de seu direito (id. 8992264). Réplica em que o demandante requereu a rejeição das preliminares, manifestou não ter interesse em produzir novas provas e reiterou os pedidos inaugurais (id. 20251060), ao passo que o acionado requereu que se oficiasse ao Banco do Brasil para prestar informações sobre o PASEP da acionante (evento 21201002). Decisão de saneamento (id. 479528964). Devidamente instado, o Banco do Brasil trouxe aos autos extrato do PASEP da autora (evento 519579671), tendo a acionante apresentado manifestação sobre o seu conteúdo (evento 521198221) e o promovido se mantido silente neste ponto. Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar. Decido. No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas pré-constituídas, se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será analisado. Rejeitada a prefacial de incompetência absoluta do juízo, uma vez que se trata de pleito de servidora efetiva do ente municipal, submetido a regime jurídico-administrativo (doc. 8992118-p.09). É pacífico o entendimento sobre a competência desta Justiça Estadual para o julgamento das demandas envolvendo servidores públicos municipais, consoante o enunciado da Súmula 137 do STJ, inclusive em relação ao cadastramento do PASEP. Neste sentido é remansosa a jurisprudência. Destaco: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. REJEITADA. CADASTRAMENTO DO SERVIDOR NO FUNDO PASEP NÃO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO RÉU NO PAGAMENTO DO PASEP. DIREITO AOS ABONOS RELATIVOS AO PASEP CONCEDIDO AO AUTOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS FERIAS NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. BIS IN IDEM. PAGAMENTO DAS VERBAS COMPROVADO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. PRECEDENTES TJCE, INCLUSIVE DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O cerne da lide reside na omissão do município em inscrever o servidor público no programa PASEP, em consequência, o servidor não recebeu nenhum valor referente ao programa. A apelação interposta visa retirar a responsabilidade do município em relação à ausência de inscrição do servidor no fundo PASEP. 2 - Ainda que coubesse à Caixa Econômica Federal a atribuição de administrar a contribuição do PASEP, não há que se falar, in casu, em competência da Justiça Federal, vez que a questão ora debatida e já analisada, concerne ao recebimento de indenização pelo autor, diante da devida demonstração da conduta omissiva do Município de Barroquinha, que não o inscreveu no PASEP razão pela qual deve ser afastada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo apelante.[...] (Relator (a):DURVAL AIRES FILHO; Comarca:Barroquinha; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 13/10/2015; Data de registro: 13/10/2015). Verifica-se que a demandante ingressou no Município de Serrinha em 10 de abril de 2006, no cargo de Merendeira, possuindo 02(dois) cadastros junto ao PASEP sob n.129.41823.06-0 e n.1.197.816.999-4, sendo que no ano base de 2011 não existia crédito de abono do PASEP em nenhuma das matrículas (evento 8992118 -p.010/011) e a situação regularizada no ano de 2013, com o pagamento do abono do exercício de 2012 (evento 519579671). O acionado não se desincumbiu do ônus probatório da sua conduta regular, é dizer, do efetivo cadastramento da requerente junto ao PASEP, embora tenha declarado na peça de irresignação que cabe ao gestor prestar as informações necessárias na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, consignado o número do CPF e os períodos dos recolhimentos. Pois bem. A Constituição Federal em seu art. 239, §3º, estabelece o benefício de 01(um) um salário mínimo anual aos empregados que percebam até 02(dois) salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o PIS e PASEP. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. A Lei n. 7.859/89 em que se arrima o pedido da autora e era vigente no momento do ajuizamento da ação (revogada pela Lei n.13.134/2015), assim estabelecia: Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo. Portanto, percebe-se da normativa que a obrigação de cadastramento do empregado junto ao PASEP decorre de previsão legal, ônus do qual não se desincumbiu o ente público requerido, repita-se. No caso vertente demandante comprovou ter ingressado nos quadros do Município de Serrinha em 10 de abril de 2006, bem como que não percebeu no período remuneração superior a 02(dois) salários mínimos e que foi cadastrado perante o PASEP no ano de 2013 (evento 519579671), enquadrando-se nos requisitos legais. Resta cristalino que a omissão do demandado em não proceder ao devido cadastramento da servidora perante o PASEP acarretou prejuízos ao acionante na percepção do benefício anual de 01(um) salário mínimo após o decurso de 05(cinco) anos de seu ingresso, quando deveria ter ocorrido o cadastramento, é dizer, autora teria direito ao recebimento do abono a partir de 11 de abril de 2011. Destarte, fica evidenciado que a Administração não agiu com o zelo que se espera no que toca à regularidade da situação funcional da servidora perante o órgão competente, uma vez que o ente público é o único responsável pelos dados de seus servidores e a quem compete regularizar a inscrição junto à RAIS - Relação Anual de informações Sociais, para fins de recebimento do PASEP. Não restam dúvidas do dever do demandado em indenizar a acionante no valor retroativo atinente ao PASEP, correspondente ao período em que efetivamente deveria ter sido realizado o cadastramento, é dizer, o exercício de 2011, que foi creditado em 07/01/2014 e devolvido em 30/06/2014 por falta de saque (evento 519579671), ressaltando que o promovido somente regularizou a situação cadastral da autora após o ajuizamento da presente ação. Quanto a obrigação de indenização pelo ente público em razão de sua conduta omissiva na regularização da RAIS é pacífico o entendimento jurisprudencial, que por todos destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PIS/PASEP. CADASTRAMENTO. AUSÊNCIA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO. VALORES RETROATIVOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I - Segundo a Jurisprudência do STJ, é possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. II - O servidor municipal faz jus ao abono do PIS/PASEP previsto no § 3° do art. 239 da Constituição da República, regulado, à época, pela Lei n. 7.859/89. III - O cadastramento tardio da servidora junto a RAIS, para recebimento do PASEP, faz exsurgir o direito à indenização ao beneficiário, referente às verbas não percebidas. IV - Na ausência de comprovação pelo Município do cumprimento da obrigação legal assinalada, na data em que a servidora foi empossada, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar com o pagamento dos valores não percebidos, a título de indenização. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000338-14.2013.8.05.0095, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 22/03/2017). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A identificação do servidor público com direito ao abono salarial denominado PASEP é feita por meio de dados inseridos na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a ser preenchida e encaminhada obrigatoriamente pelo empregador, nos termos do art. 1o do Decreto n° 76.900/75. 2.Os documentos colacionados aos autos comprovam que a apelada teve seu vínculo jurídico-administrativo com o Município apelante em 29 de abril de 2008, que a mesma percebe remuneração inferior a 02(dois) salários mínimos e que somente foi incluída no sistema em 12 de dezembro de 2009. 3. Assim, preenchidos os requisitos legais pela autora, a inércia em efetuar a sua inscrição no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas, o equivalente a 01 (um) ano e 08(oito) meses. 4.Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002958-4 Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 07/06/2018). Rejeito o pedido de condenação do demandado ao ressarcimento de danos morais, tendo em vista que a sua conduta omissiva na realização do cadastramento discutido na lide não perpetrou lesão a direito da personalidade da acionante, nem mácula à sua qualificação profissional, tendo-lhe ocasionado prejuízo material na forma reconhecida neste julgado. De modo que o mero aborrecimento pelo não pagamento do abono pleiteado não configura direito a indenização por danos morais. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005466-41.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Município de Serrinha que efetue o pagamento de indenização compensatória equivalente a 01(um) salário mínimo anual, no valor vigente no ano, relativo ao exercício de 2011. 4. Fica consignado que incidirá correção monetária sobre a parcela vencida, a partir da data em que deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 - Rel. Min. Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 5. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das custas processuais, ficando dispensada do recolhimento, em razão da gratuidade deferida. 6. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento deve ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, entretanto, fica a acionante dispensado da obrigação por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 7. Considerando o valor da condenação resta mais que evidente que não alcança 100(cem) salários mínimos, de modo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito