Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOTA SOARES DE MAGALHÃES em face de RONILDA MARIA LIMA NOBLAT, posteriormente substituída por seu ESPÓLIO. Em sua peça vestibular (ID 254405405), a parte autora narra, em síntese, que é servidora pública federal e que, em 13/09/1991, ingressou com Reclamação Trabalhista (RT nº 02407-1991-012-05-00-0) contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA), visando o restabelecimento da jornada de 30 horas semanais e o pagamento de horas extras. Alega que tal demanda era patrocinada pela ré e que, após sentença de improcedência e negativa de provimento ao Recurso Ordinário, a causídica interpôs Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Sustenta o demandante que a ré, ao invés de manejar o Agravo de Instrumento para destrancar o recurso, protocolou mera petição de "chamamento do feito à ordem", requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 254405662). Aduz que tal requerimento foi indeferido por ser incabível, o que ensejou o trânsito em julgado da decisão desfavorável e a baixa dos autos ao juízo de origem em 19/05/1997. Afirma que apenas tomou conhecimento da negligência e da improcedência definitiva da ação em 16/03/2005, através de nota técnica emitida por novos patronos constituídos pelo sindicato da categoria (ASSUFBA). Pugnou, por fim, pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao proveito econômico que teria na ação trabalhista e ao pagamento de indenização por danos morais sob a ótica da perda de uma chance. Citada, a acionada apresentou contestação (ID 254411159), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo de três anos, previsto no Código Civil de 2002, já havia transcorrido desde o advento da nova lei. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou inexistência de erro profissional, argumentando que a estratégia processual adotada (remessa à Justiça Federal) foi pautada na natureza estatutária dos autores, reconhecida pelos tribunais superiores, e que a não interposição do agravo de instrumento decorreu de análise técnica sobre a inviabilidade de reforma do julgado, negando qualquer conduta desidiosa. Simultaneamente, a ré apresentou reconvenção (ID 254412736), pleiteando indenização por danos morais em virtude de suposta mácula à sua honra profissional provocada pelas alegações autorais. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas conforme ID 254410558 e ID 254413559, onde a autora refuta a prescrição pela aplicação da teoria da actio nata e sustenta a inadmissibilidade da reconvenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários ao deslinde da causa encontram-se devidamente aparelhados pela prova documental carreada aos autos. Inicialmente, quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, mantenho o benefício outrora concedido à parte autora. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, goza de respaldo legal no art. 99, § 3º, do CPC. O ônus de derruir tal presunção cabia à parte ré, que não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que a situação financeira da demandante mudou ou que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, verifico que o ato apontado como negligente (não interposição de recurso) consumou-se em maio de 1997. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo para reparação civil foi reduzido para três anos (art. 206, § 3º, V). Contudo, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, se em 11/01/2003 não havia transcorrido mais da metade do tempo anterior, aplica-se o novo prazo, contado a partir da entrada em vigor do novo diploma. Todavia, incide no caso o princípio da actio nata em seu viés subjetivo. No âmbito da responsabilidade civil do advogado por falha na prestação de serviço, a prescrição somente se inicia no momento em que o cliente toma ciência inequívoca do dano ou do encerramento definitivo da relação contratual. Conforme consta do ID 254406064 e do histórico processual, a autora apenas foi cientificada formalmente da baixa dos autos e do erro atribuído à ré em 16/03/2005, através de notificação do sindicato. Considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2007 (ID 254405399), não houve o transcurso do triênio legal entre a ciência do fato e o exercício do direito de ação. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto à reconvenção apresentada (ID 254412736), verifica-se que carece de autonomia técnica e fundamentação fática mínima quanto aos danos materiais e morais supostamente sofridos pela ré. O exercício do direito de ação e a narrativa de fatos pela autora, ainda que desfavoráveis à imagem da requerida, constituem prerrogativa constitucional, não configurando ato ilícito indenizável, salvo prova de má-fé dolosa, o que não foi demonstrado. Assim, impõe-se a improcedência da reconvenção. Passando ao cerne da lide principal, a controvérsia reside na verificação de responsabilidade civil da advogada Ronilda Noblat pela suposta perda de uma chance da autora, em razão da não interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista na seara laboral. É cediço que a responsabilidade do profissional da advocacia é de meio e não de resultado, sujeitando-se à prova de culpa subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Para que surja o dever de indenizar com fundamento na teoria da perda de uma chance, não basta a mera comprovação de um erro formal ou a perda de um prazo processual; exige-se a demonstração de que a chance perdida era real, séria e dotada de elevada probabilidade de êxito. Compulsando os autos da Reclamação Trabalhista nº 02407-1991-012-05-00-0, cujas peças foram colacionadas pela própria autora, observa-se que a pretensão material de fundo (manutenção da jornada de 30 horas e pagamento de extras) foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. A fundamentação utilizada pelo Poder Judiciário Trabalhista à época foi a de que os reclamantes eram servidores estatutários, submetidos ao Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), o que tornava juridicamente impossível a transposição de vantagens celetistas ou a manutenção de jornada inferior às 40 horas semanais fixadas por lei para a administração pública federal. O despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista (ID 254405662) foi taxativo ao afirmar que a hipótese era simples e que não havia afronta à Constituição ou divergência jurisprudencial que justificasse a ascensão do apelo ao Tribunal Superior do Trabalho. Naquela oportunidade, o magistrado prolator asseverou que os acórdãos apresentados pela ré não tinham correspondência com a situação julgada, uma vez que a jurisprudência já se consolidara quanto à impossibilidade de transferência de vantagens da CLT para estatutários. Nesse contexto, a conduta da ré ao protocolar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal (ID 254408020), embora processualmente ineficaz naquele estágio, revela uma tentativa de sustentar a tese da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da natureza administrativa da lide, tese esta que a causídica já havia debatido no curso do processo. O erro na escolha da via recursal (ou a opção por petição intermediária em vez do agravo) não transmuda automaticamente o prejuízo da autora em dano indenizável, pois não restou minimamente demonstrado que a interposição do Agravo de Instrumento teria qualquer probabilidade de alterar o desfecho da demanda principal. A "chance" que se alega perdida deve ser avaliada dentro do contexto jurídico da época. Verifica-se que, em casos idênticos de outros lotes de servidores da mesma Universidade, as decisões finais do TST e do STF caminharam sistematicamente para a improcedência das pretensões de jornada reduzida fundadas no direito adquirido frente à instituição do RJU. Inexistindo a probabilidade real de vitória, o dano alegado pela autora reveste-se de caráter meramente hipotético e conjectural. A frustração de uma expectativa subjetiva de sucesso em demanda judicial, por si só, não gera direito à reparação civil se o direito material pretendido era inexistente ou contrário ao ordenamento jurídico vigente. Não se vislumbra negligência desidiosa no patrocínio da causa pela falecida ré, mas sim o insucesso derivado da própria fragilidade das teses jurídicas ante a transformação do regime jurídico dos servidores públicos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, extinguindo o feito reconvencional com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas desta e de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, ressalvada a suspensão em caso de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. P.I. Salvador (BA), datado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular