Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008844-06.2011.8.05.0141.
AUTOR: Ckm Construcoes e Montagens Ltda
RÉU: MUNICIPIO DE JEQUIE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública do Estado da Bahia. O trânsito em julgado foi certificado sob ID nº 448083285. A parte exequente apresentou memória de cálculo (IDs 454067343), apurando o valor de R$ 4.754.749,11(quatro milhões, setessentos e cinquenta e quatro mil, setessentos e quarenta e nove reais e onze centavos), com as devidas atualizações, conforme o título judicial. Regularmente intimada, na forma do art. 535 do CPC/2015, a Fazenda Pública não apresentou impugnação no prazo legal (Certidão de ID 479519540). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do CPC/2015, segundo o qual: "A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...). Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á o respectivo precatório ou RPV, conforme o caso" (art. 535, caput e §3º). No caso concreto, a executada, devidamente intimada, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de impugnação. Assim, os cálculos apresentados pela parte exequente são presumidos corretos e incontroversos. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TJBA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ENVIO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO PARA APURAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO. 1. Conforme inteligência art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, é vedado ao juiz examinar excesso de execução, enviando os autos à contadoria judicial, quando o INSS deixa de apresentar impugnação acompanhada da memória discriminada do cálculo do valor que entende correto. 2. Inexiste obrigatoriedade de remessa dos autos à contadoria judicial, que é auxiliar da Justiça, e não da parte. Agravo de instrumento provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80387987320238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Dessa forma, não havendo impugnação, impõe-se a homologação da memória de cálculo apresentada e a consequente expedição da requisição de pagamento, na forma do §3º, II, do art. 535 do CPC, observando-se o regime constitucional dos precatórios (art. 100, CF) e das requisições de pequeno valor (Lei Estadual 14.260, de 16/04/2020). Pontue-se que, de acordo com o art. 85, §7º, do CPC, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado". Considerando a ausência de impugnação, não há honorários de sucumbência nesta fase. Da mesma forma, não há custas processuais, diante da isenção legal conferida ao ente público. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor de R$ 4.754.749,11(quatro milhões, setessentos e cinquenta e quatro mil, setessentos e quarenta e nove reais e onze centavos), a ser atualizado pelos critérios oficiais de atualização e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme a legislação e os atos normativos vigentes, vedada a cumulação de índices de atualização monetária e juros de mora. Determino a expedição do respectivo ofício requisitório - precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado e a legislação aplicável - em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, do CPC; do art. 100 da Constituição Federal; do art. 1º da Lei Estadual nº 9.446/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.260/2020); e da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA e suas alterações posteriores. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (art. 535, §3º, II, CPC). Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes (por meio de seus procuradores e/ou sucessores habilitados) para ciência e conferência do teor do ofício, nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA. Após a expedição do requisitório e decorrido o prazo para manifestação das partes, suspenda-se o feito, com o lançamento do código de movimentação correspondente (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 19/2023). Em se tratando de RPV, o ente público deverá informar e comprovar o depósito do valor requisitado no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. Não havendo comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal sem comprovação do depósito, intime-se a exequente para, em 5 dias, recolher as custas do sequestro da quantia exequenda (via SISBAJUD), salvo se beneficiária da gratuidade de justiça ou de isenção legal do procedimento. Após o bloqueio, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo comprovação do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o levantamento integral dos valores e pagamento de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente como mandado, ofício e termo, para o célere cumprimento das providências cabíveis. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.