Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONILDE SILVA MARTINS Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB:RJ162606-A), SEBASTIAO ROQUE DE ARAUJO LAFETA JUNIOR (OAB:DF64929-A), ANA LUIZA DE CASSIA LARANJEIRA (OAB:DF74623-A), GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES (OAB:DF48792-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011017-69.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95723661) interposto por LEONILDE SILVA MARTINS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, "mantendo incólume a sentença recorrida". O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 87188714): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA QUE RESPEITOU A TAXA LEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e determinou a apuração do valor devido em liquidação de sentença. A Apelante alegou cerceamento de defesa e abusividade dos juros remuneratórios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, que consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa; e (ii) se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo com entidade fechada de previdência complementar são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelado juntou o demonstrativo de movimentos de empréstimo, explicando como chegou ao débito atualizado (ID. 83859711, fls. 54 e 63), motivo pelo qual não restou caracterizado o cerceamento de defesa. 4. As taxas de juros remuneratórios cobradas por entidade de previdência complementar fechada em contratos de mútuo sujeitam-se ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, em respeito ao Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura) e Código Civil. Além disso, as regras aplicáveis às instituições financeiras não se aplicam ao Apelado, por se tratar de entidade de previdência complementar fechada que não se equipara aos bancos. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça. 5. Considerando que a taxa dos juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo n° 477.228 é de 1% (um por cento) ao mês (ver Termo Aditivo - Série "D", ID. 83859711, fls. 54), o que respeita a taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano, não há que se falar em abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "2. Em contratos de mútuo com entidades fechadas de previdência complementar, os juros remuneratórios devem observar o limite de 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/1933 e do art. 406 do CC/2002, não se aplicando regras do Sistema Financeiro Nacional, por se tratar de entidade não equiparada à instituição financeira.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/06/2022; TJ-RS, Apelação 50092254920228213001, Rel. Sandro Silva Sanchotene, Décima Sexta Câmara Cível, j. 29/08/2024. Os Embargos de Declaração, simultaneamente opostos, foram conhecidos. Contudo, os opostos por LEONILDE SILVA MARTINS foram rejeitados, enquanto os do INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL foram parcialmente acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 91856324): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Leonilde Silva Martins, alegando omissão quanto à prescrição em razão da demora na citação, e pelo Instituto Aerus de Seguridade Social em Liquidação Extrajudicial, visando à majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, § 5º, do CC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios diante da rejeição do recurso de apelação. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou todos os fundamentos relevantes para o julgamento do recurso, não sendo omisso em relação a argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada. A alegação de prescrição não foi objeto do recurso de apelação e, portanto, não se encontrava devolvida ao Tribunal, operando-se a preclusão. Quanto aos embargos do Instituto Aerus, reconhece-se a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais diante do desprovimento do recurso de apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração de Leonilde Silva Martins conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Instituto Aerus conhecidos e acolhidos para majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 242, 248, 249, e 1.025, do Código de Processo Civil de 2015; ao art. 219, § 1º do Código de Processo Civil de 1973; e os artigos 187, 193, 202, 206, 421 e 422, do Código Civil. O recurso foi impugnado (ID 98355362). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, aos arts. 240, §§ 1º e 2º, 242, 248, 249, e 1.025, do Código de Processo Civil de 2015; ao art. 219, § 1º do Código de Processo Civil de 1973; e os artigos 187, 202 e 422, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE BENEFÍCIOS PETROS E INSS. RECURSO ESPECIAL SEM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.727.190/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)(destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 193 e 206, do Código Civil: No que concerne à alegação de prescrição, o aresto recorrido consignou o seguinte nos embargos aclaratórios (ID 91856324): […] Diferentemente do quanto defendido pela devedora, a tese da prescrição não foi arguida no bojo da apelação. Considerando que a matéria não foi objeto do recurso, deve-se entender que a questão não foi devolvida ao Tribunal de Justiça e, consequentemente, a turma julgadora não deveria se manifestar sobre o assunto. Em que pese a Embargante tenha suscitado esse argumento em sede de embargos monitórios, o juízo a quo rejeitou a alegação em sentença e a Embargante não se insurgiu contra esse ponto, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa e, enfim, o trânsito em julgado desse capítulo. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 4. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente e à multa por embargos protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.926.792/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)(destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil: No que concerne às cláusulas e os juros previstos no contrato, o aresto recorrido consignou o seguinte (ID 87188714): […] Em respeito à liberdade contratual das partes, a jurisprudência dos tribunais pátrios se firmou no sentido de que os juros contratados devem ser respeitados, prevalecendo o entendimento de que a intervenção do poder judiciário no acordo livremente pactuado entre os particulares deve ser mínima e excepcional, limitando-se a corrigir situações em que a abusividade for evidente. Nesse sentido, a única ressalva feita às taxas de juros remuneratórios cobradas por entidade de previdência complementar fechada em contratos de mútuo é que estas devem respeitar as normas previstas na Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura) e no Código Civil, ficando sujeitas, então, ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano. Diferentemente do que sustentou a Apelante, as regras aplicáveis às instituições financeiras não se aplicam ao Apelado, por se tratar de entidade de previdência complementar fechada (ID. 83859711, fls. 1) […] Considerando que a taxa dos juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo n° 477.228 é de 1% (um por cento) ao mês (ver Termo Aditivo - Série "D", ID. 83859711, fls. 54), o que respeita a taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano, não há que se falar em abusividade contratual. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria, novamente, o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.194.117/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)(destaquei) 5. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mario Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//