Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DEC CONAR - DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO (OAB:BA16199)
EMBARGADO: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB:BA33977), SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301777-37.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por DEC CONAR DISTRIBUIDORA LTDA em face de CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A.. Aduz o Embargante, em apertada síntese, que foi movida contra si uma ação executória de nº 0500675-30.2014.8.05.0088, visando a satisfação de um débito no valor de R$ 91.504,11. Alega que jamais adquiriu tais produtos junto à empresa Embargada e tampouco é devedor desta. Preliminarmente, a parte embargante alega a carência da ação, por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o débito cobrado sequer existe. Sustenta, ainda, a nulidade da execução, em razão da inexistência de título executivo, bem como da ausência de mora, exigibilidade, exequibilidade e liquidez, tendo em vista que as notas fiscais que embasaram a execução foram recebidas por pessoa não identificada e sem qualquer relação com a Embargante. No mérito, afirma que as duplicatas juntadas aos autos não têm a assinatura de nenhum sócio da Embargante e que as notas fiscais das supostas entregas das mercadorias foram assinadas por pessoa não identificada, sem ser possível verificar o nome ou conter documento de identificação, bem como só contêm um carimbo com o nome da empresa, sem o CNPJ da Embargante. Alega que, para a cobrança judicial de duplicata sem aceite, é indispensável o protesto do título, bem como a juntada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, o que, segundo sustenta, não ocorreu no presente caso. Afirma, ainda, que não reconhece a rubrica constante nos canhotos de entrega das mercadorias, tampouco o carimbo ali apostado. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares suscitadas e a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. O embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 117192412. É o relato do necessário. Inicialmente, ACOLHO a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, pessoa jurídica, por não ter sido comprovada a alegada hipossuficiência financeira, considerando que o extrato do SERASA acostado não é, por si só, prova irrefutável de sua inaptidão para arcar com as despesas processuais. A mera alegação de insuficiência financeira não se mostra suficiente para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a apresentação de documentação contábil idônea - tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados ou outros demonstrativos financeiros - apta a evidenciar, de forma clara e objetiva, a alegada precariedade econômica. Dessa forma, ausente a demonstração cabal da hipossuficiência, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prosseguindo, é cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento. Ademais, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual. Assim, o quanto faculta o art. 355, inc. I e art. 920, inc. II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide. Primeiramente, REJEITO a alegação da parte embargante de carência da ação de execução por ausência de interesse de agir, uma vez que o débito não existe. Isso porque os documentos juntados na execução, isto é, as notas fiscais e duplicatas, são indicativos da dívida cobrada, não tendo a parte autora efetivamente se desincumbido de demonstrar o contrário. Quanto à preliminar de nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, observa-se que a parte embargante não apresentou fundamentos concretos que sustentem tal alegação, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a obrigação seria inexigível e inexequível em razão da suposta inexistência do título. Contudo, conforme já analisado no tópico anterior, o título executivo encontra-se devidamente constituído, representando de forma clara a dívida cobrada. Assim, rejeito a referida preliminar. Ademais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois ausente garantia à execução, requisito previsto no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Quanto ao mérito,
trata-se de embargos à execução fundada em duplicatas mercantis no valor original de R$ 91.504,11. Alega o embargante que o título executado não possui os requisitos de exigibilidade e exequibilidade, sob o argumento de que não há comprovação da entrega das mercadorias, uma vez que os canhotos apresentados não identificam ou qualificam a pessoa que teria recebido os produtos, além de estarem dissociados de qualquer outro documento que comprove a transação. Nesse ponto, cumpre destacar que a duplicata, ainda que sem aceite, quando devidamente protestada e acompanhada da nota fiscal correspondente à transação comercial, bem como do comprovante de entrega da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Nessa perspectiva, nos termos do art. 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Logo, para o regular processamento da execução, é imprescindível que o título apresentado pelo exequente preencha cumulativamente os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, além de estar previsto entre os documentos descritos no art. 784 do referido diploma legal: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;" Nessa linha, reitero o artigo 15, incisos II, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 5.474/68, o qual prevê que a comprovação da entrega do produto ou da prestação do serviço, acompanhada do protesto do título e não verificada a recusa do aceite no prazo e nas condições estabelecidas no artigo 8º, autoriza o ajuizamento da execução judicial. Ressalta-se que é suficiente a prova da entrega ou do recebimento, não sendo exigida a assinatura do destinatário no respectivo comprovante. No caso dos autos, a Embargada afirma que reapresenta o comprovante de entrega da mercadoria na sede da Embargante, inclusive com seu carimbo no comprovante de entrega. A Embargante, por sua vez, alega genericamente que as notas fiscais foram assinadas por pessoa não identificada e sem qualificação. Após detida análise dos argumentos e em conformidade com o entendimento de que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por funcionário que, em nome desta, efetua o recebimento de mercadorias, à luz da teoria da aparência, verifica-se que a mera alegação de desconhecimento da assinatura no comprovante de entrega não é suficiente para afastar a validade do título, especialmente quando há carimbo da empresa. O ônus de comprovar que o recebedor não era seu preposto recaía sobre a Embargante, do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, os embargos carecem de respaldo fático e jurídico. Restou comprovada a validade das duplicatas como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício que possa comprometer a liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação. A entrega das mercadorias está demonstrada por meio dos canhotos das notas fiscais, devidamente carimbados pela empresa devedora, os quais se mostram suficientes à comprovação da efetiva recepção dos produtos. Face ao exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo a execução em relação às duplicatas. Por conseguinte, EXTINGO a presente ação de embargos com resolução do mérito. Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução 0500675-30.2014.8.05.0088. Guanambi/BA, 24 de fevereiro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito