Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Kauer Ferreira Pereira e outros Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520), VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300169-97.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JK COMERCIAL LTDA ME e KAUER FERREIRA PEREIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0500622-45.2018.8.05.0141, movida pela instituição financeira embargada. A parte embargante, na petição de ID 485453401, insistiu na necessidade de produção de prova pericial contábil para a elucidação das controvérsias técnicas relativas aos encargos contratuais. Pois bem. Decido. (I) Tornar sem efeito o despacho de ID 515946192, por ser manifestamente equivocado e não corresponder à fase processual, conforme já certificado pela Secretaria (ID 541218943). (II) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, por considerá-la indispensável à solução da controvérsia. A - Nomeio como perito o contador IVAN NERY SEIDEL, inscrito no CRC-RS sob o nº 101.732/O-9, fixando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme a Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019. B - O perito deverá observar as seguintes exigências para que seja remunerado: a) Assinatura da declaração de aceitação do encargo antes ou no dia da realização da perícia; b) Emissão de nota fiscal e apresentação do comprovante de recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). O descumprimento dessas exigências impede o pagamento no âmbito do programa. C - Intime-se o perito Ivan Nery Seidel para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare sua aceitação do encargo. O cartório deverá disponibilizar ao perito cópia da petição inicial e de outros documentos relevantes para auxiliar na realização da prova técnica. D - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem arguição de impedimento ou suspeição do perito, seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. E - Após a apresentação dos quesitos e a solução da questão dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. F - O laudo pericial deverá responder, de forma clara e objetiva, aos quesitos das partes e, especialmente, aos seguintes quesitos do juízo: a) Analisando a Nota de Crédito Comercial e os demonstrativos de débito, é possível identificar a prática de capitalização de juros (juros sobre juros)? Em caso afirmativo, qual a periodicidade (mensal, anual, outra)? b) Os juros remuneratórios e moratórios, bem como a multa contratual e demais encargos, foram aplicados nos exatos termos pactuados no instrumento de crédito? c) Houve cobrança de comissão de permanência? Em caso positivo, foi ela cumulada com outros encargos moratórios (juros de mora, multa)? d) Excluindo-se eventuais encargos considerados ilegais ou abusivos (como capitalização inferior à anual, se não pactuada expressamente de ajuizamento da execução, aplicando-se juros legais e correção monetária pelos índices oficiais? e) Há divergência entre o valor executado pela instituição financeira e o valor apurado na perícia? Em caso afirmativo, qual o montante do excesso de execução? G - Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. H - Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito