Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Altair Joao Souza Costa Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Interessado: Banco Abn Amro Real Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0091794-46.2007.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ALTAIR JOAO SOUZA COSTA Advogado(s):·ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
INTERESSADO: Banco Abn Amro Real Advogado(s):·DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0091794-46.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. ALTAIR JOAO SOUZA COSTA ingressou com a presente AÇÃO contra Banco Abn Amro Real aduzindo os fatos delineados na inicial. Destaca que mantinha junto ao Banco réu, desde junho de 1987, saldo em contas poupança, a qual sofreu perda em virtude da aplicação retroativa da Resolução nº 1338/1987 do Banco Central. Ao final, postulou o pagamento das diferenças decorrentes dos índices de correção da conta poupança que manteve junto à instituição financeira ré, relativa ao plano Bresser, no percentual de 8,04% e planos inflacionários seguintes, nos anos de 1989, 1990 e 1991, acrescida de juros moratórios e correção monetária. Gratuidade deferida id 261974239, onde foi determinada a exibição de documentos. Contestação do réu no id nº 261974518, com preliminar de inépcia, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, ressalta que quando das alterações dos critérios de correção da caderneta de poupança o correntista apenas possuía expectativa de direito, não fazendo jus a eventuais perdas decorrentes. Ressalta que apenas aplicou as diretrizes do Banco Central, à época. Réplica no id nº 261974935, ratificando os termos da inicial e destacando a ausência de impugnação concreta do requerido. Instadas as partes sobre interesse probatório, apenas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. Registro que a adesão ao acordo celebrado entre a AGU, IDEC, FEBRAPO, FEBRABAN e CONSIF é voluntária e pode ser efetuada a qualquer momento, inclusive após sentença, não podendo o feito ficar indefinidamente suspenso no aguardo de notícia da sua efetivação. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido em razão de quitação a parte ré argumenta que a parte demandante à época da remuneração da caderneta de poupança mencionada na exordial, esta não questionou o índice de correção monetária aplicado na sua respectiva conta, por ocasião do plano Colllor I, alegando a publicidade dada a matéria e por esse motivo a impossibilidade de desconhecimento por pela parte autora. Ocorre a impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão se encontra expressamente vedada no ordenamento jurídico. A impossibilidade jurídica do pedido não mais existe como condição da ação, após o advento do CPC/2015, permanecendo a sua aplicação no campo do mérito, com a improcedência da ação, ou mesmo relacionada a ausência de interesse de agir. Como se vê dos autos, o autor busca a tutela jurisdicional para garantir a aplicação de índice de correção monetária que entende devido, não aplicado em decorrência dos Planos Econômicos. Tal pretensão não é vedada em nosso ordenamento jurídico, portanto não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, o recebimento pelo autor dos rendimentos na época dos expurgos, apenas quita as quantias pagas, não impedindo a reclamação de diferenças alegadas como devidas, no prazo prescricional. Por fim, afasto também a preliminar de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento a respeito do prazo prescricional aplicável à espécie, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1107201-DF, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabelecendo o prazo de 20 anos, observada a regra de transição do código civil de 2002, para a prescrição das ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em que se discute recuperação de expurgos inflacionários: TEMA 300 - Julgamento em 25/08/2010- Tese Firmada: É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. Considerando que a ação foi distribuída em 04/06/2007 e se pretende a correção a partir de junho de 1987, não há que se falar em prescrição. Afastadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito Objetiva a parte autora a correção do saldo existente em sua conta de poupança, com a aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao plano Bresser e seguintes. Sabe-se que os expurgos inflacionários são devidos na atualização monetária, observado o princípio da preservação do valor monetário da moeda, considerando a corrosão ocasionada pela inflação, não havendo que se falar, portanto, em qualquer enriquecimento ilícito, posto que o consumidor busca apenas a recomposição do valor da moeda. Os Tribunais pátrios vêm decidindo de forma pacífica no sentido de determinar o pagamento dos expurgos inflacionários. É certo que o descontrole inflacionário gerou a incidência dos Planos objeto da lide, criados de forma sucessiva, na busca por mecanismos de ajustes. No que concerne ao Plano Bresser, antes da edição da Resolução do BACEN 1338/87 – que alterou o critério de atualização do valor da OTN pelo rendimento produzido pelas LBC (Letras do Banco Central) no período de 1º a 30 de junho de 1987 - o índice de remuneração aplicado aos depósitos de caderneta de poupança era o IPC, de acordo com o que dispunham os Decretos-Lei nºs. 2284/86 e 2311/86. A referida resolução, publicada em 16.06.87, somente poderia, portanto, ser aplicada às poupanças iniciadas ou reiniciadas na segunda quinzena deste mês e ano, não podendo retroagir para alcançar aquelas iniciadas ou reiniciadas até 15.06.87, às quais se aplica – em razão do direito adquirido dos poupadores - a Resolução 1265/87 do CMN, editada com base na disposição dos Decretos-Lei supracitados e segundo a qual “o valor da OTN até o mês de junho/87 seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada”. Ressalte-se, por oportuno, que, no período, o rendimento do IPC (26,06%) foi maior que o das LBC (18,02%). Desta forma, é indubitável que as cadernetas de poupança com “data de aniversário” entre 1 a 15.06.87 devem ser corrigidas, no referido mês, pelo IPC (26,06%). Neste sentido, o julgado em regime repetitivo, pelo STJ, que fixou o TEMA 301: Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). No que concerne ao plano VERÃO, têm direito os correntistas titulares de cadernetas de poupança com datas de renovação, período aquisitivo ou aniversário, anterior à da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89. Assim, os titulares de caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, devem ter acolhido o pedido para crédito das respectivas diferenças. O índice aplicável à atualização das cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989, é de 42,72% decorrente da variação do IPC, não devendo a conta de poupança do demandado ser atingida pelo critério da correção da LFT - Letra Financeira do Tesouro, estabelecido pelo artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, já que a data de aniversário é anterior a 16 de janeiro de 1989. Nesse sentido já decidiu o STJ, em regime repetitivo, TEMA 302: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (STJ - REsp 1107201/DF, julgado em 25/08/2010 DJ 06/05/2011) Comprovando a existência de saldo na conta poupança de que era titular no período relativo ao Plano VERÃO, possui direito adquirido a ser resguardado, na medida em que a lei superveniente que alterou os índices contratados, não poderia retroagir para atingir pactos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, em total prejuízo aos poupadores. No que concerne ao PLANO COLLOR I, anunciado em 16/03/90, sabe-se que foi determinado o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança, da contas correntes e das aplicações em overnight - transação realizada durante o mercado aberto, mas cuja aplicação só pode ser resgatada no dia útil seguinte. Tal plano também gerou expurgos, decorrente da lacuna na legislação que previa a alteração dos índices. Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, em 15/03/1990, as cadernetas de poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme regra do artigo 17, III da Lei 7730/89. A medida provisória aludida, posteriormente convertida na Lei 8024/90, determinou a conversão dos saldos das cadernetas de poupança de cruzados novos em cruzeiros até o limite de Ncz$ 50.000,00, e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991. Em que pese tal fato, não se alterou a norma então vigente da correção pelo IPC, em relação aos valores que continuavam depositados na conta de poupança sob a administração dos bancos, não excedentes a Ncz$ 50.000,00. Nesse sentido, o TEMA 303 do STJ: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). A observação que se faz, contudo, é que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90, pois, segundo conclusão do STJ, os poupadores poderiam ter se retirados se considerada a aplicação desvantajosa, e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.PLANO COLLOR I. CORREÇÃO PELO IPC DE ABRIL DE 1990. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Inexiste erro de fato se o entendimento consubstanciado na decisão rescindenda está em sintonia com a jurisprudência de ontem e de hoje do Superior Tribunal de Justiça.2. Tratando-se do Plano Collor I, devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores que não foram transferidos para o Bacen, para as cadernetas de poupança cujos períodos aquisitivos iniciaram-se após a vigência da Medida Provisória n. 168/90 e nos meses de abril, maio e junho subsequentes ao seu advento.3. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR 4.110/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 14/04/2014) Processual civil e civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Caderneta de poupança. Súmula 37 do TRF 4ª Região. Legalidade. Não comprovação. Índice de reajuste. Abril de 1990. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o índice a ser aplicado para a correção dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança no meses de abril e maio de 1990, deve ser o BTNF. Precedentes. (STJ EDcl no REsp 1.079.412/SC, decisão monocrática, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 12/08/2009) AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO-INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO - PRELIMINAR REJEITADA E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.I - A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo;II - O r. decisum hostilizado, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignou que o IPC - Índice de Preços ao Consumidor só seria o índice aplicável para os saldos de poupança existentes em março/1.990, visto que, nos meses posteriores - quais sejam, abril e maio -, a atualização se perfaria pelo BTN - Bônus do Tesouro Nacional;II - O alegado erro de fato eventualmente ocorrido na decisão rescindenda não impediu o exame da questão realmente debatida no recurso especial, o que afasta o requisito da plausibilidade jurídica do pleito de rescisão do julgado;III - Ação rescisória julgada improcedente, rejeitada a preliminar.(AR 4.187/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012) Por fim, com relação ao Plano Collor II, decorrente da Lei Federal nº 8.177/91, também viável a pretensão deduzida na petição inicial. A Medida Provisória nº 294 de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, modificou a metodologia de atualização da caderneta de poupança, instituindo o índice TRD, substituindo o então vigente BTN- Bônus do Tesouro Nacional, segundo a Lei nº 8.088/90. Assim, vedado o critério de alteração da correção monetária de forma retroativa, ou seja, iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança antes de 31/01/1991, descabe eleger novo critério de remuneração previsto em posterior legislação. Portanto, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo percentual de 20,21% (BTN) como incidente para o saldo no mês de fevereiro de 1991, para poupanças com aniversários antes de 31/01/1991. Nesse sentido: TEMA 304 DO STJ: Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ÍNDICE. FEVEREIRO/1991. BTN. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Constatada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso repetitivo). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no REsp 1147595(2009/0128515-2 de 21/11/2014) CADERNETA DE POUPANÇA - Ação de cobrança - Diferença nos índices de correção monetária - índice pacificado pelo STJ: Plano Collor II (20.21%) - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - CR: 6900514500 SP, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 10/12/2009, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2009) Comprovando a existência de saldo na conta poupança de que era titular no período relativo aos Planos supra referidos, possui direito adquirido a ser resguardado, na medida em que a lei superveniente que alterou os índices contratados, não poderia retroagir para atingir pactos firmados quando já iniciado o período aquisitivo do direito ao rendimento, em total prejuízo aos poupadores. A parte autora juntou documento no id nºs 261974223, onde se constata extrato da conta poupança nº 0051762096, com depósito de juros e correção recebidos no ano de 1991. Consta ainda requerimentos a requerida para apresentar o extrato completo da conta. Demonstrou, portanto, a verossimilhança necessária para a existência de saldo na época da incidência dos expurgos e preenchimento dos requisitos necessários. Registro que o réu, mesmo tendo maiores condições de apresentar o extrato bancário e demais documentos relativos a conta objeto da lide, optou pela inércia, seja no âmbito administrativo, com a sua Defesa e ainda no decorrer da instrução. Sobre o tema, veja o entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo: Tese Firmada: Nº411 É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Quanto ao prazo de guarda dos extratos bancários do correntista, já decidiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo, Tema 411, o STJ: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. No presente caso, a parte autora trouxe elementos que indicam a verossimilhança da existência de conta poupança com saldo na época dos planos econômicos, conforme se vê dos extratos colacionados. Devida a incidência de correção monetária, desde o período em que não houve o crédito devido, em julho de 1987, até a data do pagamento, sendo incluído no período os expurgos inflacionários subsequentes. Para tal fim, defino como critério de correção a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que a referida tabela já contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com índices oficiais, inclusive com a aplicação de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme já pacificado pelo STJ (REsp 1588664/SP). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".2. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1588664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016) CADERNETA DE POUPANÇA EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO Reconhecimento da prescrição Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça Ação proposta após o prazo quinquenal Existência de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor Inocorrência da prescrição Recurso provido.. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC Legitimidade ativa configurada Descabimento da suspensão da execução individual Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Os juros remuneratórios não são devidos Inexistência de previsão no título exequendo Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença. (TJSP; Apelação 1000365-73.2017.8.26.0347; Relator (a): Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando o demandado a pagar a parte autora, os valores concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção monetária da conta poupança nº 0051762096, nas épocas dos Planos econômicos impugnados, e o índice real da inflação nos períodos, nos termos da fundamentação supra, sendo Plano Bresser, pelo IPC de junho de 1987 (26,06%), Plano VERÃO, no percentual de 42,72% pelo IPC de janeiro de 1989, Plano COLLOR I, até o limite de NCz$ 50.000,00, no percentual de 84,32% pelo IPC de março de 1990, Plano COLLOR II, no percentual de 20,21% pelo BTN de fevereiro de 1991, descontado o percentual considerado pelo réu a título de correção, na época das restituições, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito