Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RODOLFO NUNES FERREIRA (OAB:BA9139), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
APELADO: PREMIER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0323732-36.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PREMIER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, todos já devidamente qualificados, visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Industrial. A ação foi distribuída em 16/12/2011, tendo o despacho inicial ordenado a citação proferido em 24/02/2012, com expedição de Carta Precatória em maio de 2012 para a Comarca de Itaberaba/BA. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a efetivação da citação válida dos executados dentro dos prazos estipulados pela lei processual, tendo o feito permanecido sem a triangularização processual por lapso temporal superior ao prazo prescricional do título executivo. Instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, o Exequente alegou a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando a morosidade aos mecanismos da Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Industrial. Nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei nº 413/69 c/c Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional para a cobrança de tal crédito é de 3 (três) anos. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (reproduzindo a regra do art. 219 do CPC/1973), a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo condiciona tal efeito à adoção, pela parte autora, das providências necessárias para viabilizar a citação. No caso em tela, entre a propositura da ação (2011) e o momento atual, transcorreu lapso temporal muito superior ao triênio legal sem que a citação fosse validamente aperfeiçoada. Embora tenha havido expedição de Carta Precatória em 2012, cabe à parte Exequente o dever de acompanhar seu cumprimento e promover os atos necessários para o andamento do feito. A paralisação do processo por anos a fio, sem que o credor lograsse êxito em citar o devedor, descaracteriza a mora exclusiva do Judiciário. Reconhece-se, assim, a prescrição originária da pretensão (não interrupção do prazo), dada a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional contado do ajuizamento. Saliente-se outrossim, ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, porque essa exigência refere-se à hipótese de extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, e não quando não ocorrida a prescrição, onde a sentença é com resolução de mérito e declara a existência da prescrição, com efeito "ex tunc", de nada adiantando, portanto, a mera intimação do autor para promover o andamento de um feito que se encontra desde então, fulminado pela prescrição. Com efeito, "consumada a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita" (REsp 15261/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/1992, DJ 21/9/1992, p. 15687). Ademais deve-se salientar a INAPLICABILIDADE da Súmula 106 do STJ ao presente caso concreto uma vez que o Judiciário não foi o responsável pelas tentativas frustradas de localização dos executados. Pelo contrário, por diversos anos utilizou dos mecanismos ao seu alcance para localização dos devedores, contudo, sem êxito. Neste sentido a jurisprudência pátria capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 14/4/2015, DJe 6/5/2015 ) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO DEMORA NA CITAÇÃO SÚMULA 106 DO STJ CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a demora na citação se deu por desídia da apelante em não fornecer o endereço atualizado nem no momento de propositura da demanda nem tampouco durante todo o curso processual, não obstante as incansáveis tentativas. 2. Dessa forma, afasta-se a aplicabilidade da súmula 106 do STJ in casu, já que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário. Portanto, resta prescrito os créditos pretendidos. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJ-ES - APL: 00084862520128080011, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018)
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Salvador, 03 de Março de 2026 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito