Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Mary Rose Moraes Almeida Da Costa Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052)
Interessado: Polianna Almeida Da Costa Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052)
Interessado: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Médico Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003)
Interessado: Santa Casa De Misericordia De Itabuna Advogado: Francisco Valdece Ferreira De Sousa (OAB:BA5881) Advogado: Valleria Sousa Bastos (OAB:BA16028) Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742) Advogado: Ana Luiza Grecco Zanon (OAB:BA32163) Terceiro
Interessado: Antonio Carlos Pitanga Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0501123-83.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: MARY ROSE MORAES ALMEIDA DA COSTA e outros Advogado(s) do reclamante: MARCELO PINHEIRO GOES
Requerido: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogado(s) do reclamado: ADISON SANTANA DE ARAUJO, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, RICARDO MONTE DE SOUSA, ANA LUIZA GRECCO ZANON D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0501123-83.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual alega o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, requerendo, como pedido principal, o afastamento da incidência da multa diária e, subsidiariamente, a redução desta. Devidamente intimada, a parte exequente refutou os argumentos da parte executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos em relação aos danos morais, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15, apenas em relação ao referido capítulo da sentença. Em relação à multa diária, verifico que na petição Id 433991040, a exequente requereu o cumprimento de sentença consistente no pagamento pela parte ré de R$ 190.151,95, equivalentes a 45 dias de descumprimento da liminar. Compulsando os autos, verifico que a decisão Id 224153202, confirmada pela sentença Id 394403027 e acórdão Id 433894229, determinou ao acionado que, em 24 horas, autorizasse o procedimento a internação domiciliar (home care) da autora nos termos do pedido, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso. No dia 12/03/2018 (segunda-feira), a executada foi intimada para cumprimento da liminar (Id 224153205), tendo o prazo se encerrado no dia 13/03/2018 (terça-feira). No dia 12/03/2018, a Unimed se habilitou nos autos, requerendo uma perícia técnica urgente (Id 224153206). No dia 17/03/2018, o referido plano de saúde informou que a filha da autora estaria se recusando a colaborar com a CUIDARE, empresa que realizaria o home care (Id 224155264). Ocorre que tal recusa se deu por ter a CUIDARE informado à filha da autora de que a operadora do plano de saúde UNIMED não forneceria medicamentos e a dieta enteral, ficando a cargo da família, o que foi amplamente rechaçado por esta, conforme se vê no email juntado aos autos (Id 224155267). Nos termos do relatório médico juntado aos autos (Id 224153192, fl. 15), e que serviu como base para a autorização do homecare por este juízo, consta expressamente a necessidade de fornecimento de terapia nutricional, estando, pois, justificada, a negativa da filha da autora em aceitar as condições da CUIDARE. No dia 23/03/2018, a UNIMED requereu a revogação da liminar, sob o fundamento de que a empresa MEDERI teria afirmado a desnecessidade de internação domiciliar (ID 224155269), sem demonstrar ainda que teria cumprido a liminar. O mesmo fato se repetiu no dia 29/03/2018 (Id 224155273). Em 26/04/2018, este juízo revigorou a liminar (Id 224155286). No dia 29/04/2018, a UNIMED informou não ter havido descumprimento da liminar, e que estaria autorizando uma outra empresa a realizar o homecare (Id 224155291). Por fim, na audiência realizada no dia 19 de junho de 2018, a autora informou que o plano de saúde cumprira a decisão judicial em 27/04/2018 (Id 224155296). Como se vê, a prova dos autos demonstra que a parte requerida não cumpriu a obrigação de fazer constante na decisão judicial por 45 dias, devendo, pois, arcar com o pagamento da multa diária. Ressalto que o valor estabelecido para a multa diária, ante a extrema necessidade da autora de internação domiciliar, com acompanhamento regular de médico, equipe de enfermagem, fisioterapia, terapia nutricional e fonoaudiologia, não conduz ao enriquecimento sem causa. O que aconteceu foi que o executado, mesmo ciente das astreintes impostas, deixou de cumprir com sua obrigação por um prazo prolongado, devendo ser responsabilizado por tal ato, principalmente diante da sua resistência e demora em cumprir o comando judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. INTERNAÇÃO. OBRIGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. Recurso em face de decisão que obrigou a Agravante a garantir a internação clínica e o fornecimento do medicamento ciclofosfamida, prescrito em modalidade off-label. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde mesmo quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento. Precedentes do STJ e desta Corte. Súmulas 211 e 340 do TJRJ. Comprovados os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. Evidente urgência no fornecimento do medicamento. Reversibilidade da medida. Inexistência de risco reverso. Multa diária fixada dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, amoldados às características do caso concreto, devendo ser mantida. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - AI: 00985635820228190000 202300200682, Relator: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/04/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023)Portanto, considero correto o valor apresentado nos cálculos da exequente em relação à multa diária. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Grifei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e FIXO a presente execução em R$ 190.151,95 (cento e noventa mil cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos). Intime-se a parte executada para pagamento em 05 dias, sob pena de penhora. P. R.I Itabuna (Ba), 24 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito