Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: POSITIVA TRANSPORTE E SERVICO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: NAYARA PEIXOTO DA SILVA, COSME ARAUJO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO COSME ARAUJO SANTOS
Requerido: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL e outros Advogado(s) do reclamado: MARCO TULLIO MIGUEL DE ALMEIDA, VIVIAN LIMA VARGAS, FERNANDO ROCHA SARUBI, IVAN MACEDO DE ARAUJO, GIOVANNA FREIRE DE ANDRADE ORLANDI, MARCELA DIAS BONFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELA DIAS BONFIM, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0501446-59.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela exequente POSITIVA TRANSPORTE E SERVIÇO LTDA. - ME em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL e UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, no qual tramita incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado pelo advogado FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB/MG 131.537), exequente autônomo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e confirmados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Reexaminando os autos com a atenção que a situação processual exige, verifico que a sentença ID 515883305, proferida em 25/08/2025, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença sem resolução do mérito por abandono processual da exequente Positiva Transporte e Serviço Ltda. - ME, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, partiu de premissa fática equivocada que compromete sua validade e impõe sua anulação. Com efeito, embora a certidão de ID 473382640 (12/11/2024), o ato ordinatório ID 479524641 (18/12/2024), o despacho ID 473391852 (29/11/2024) e as certidões subsequentes façam referência à intimação da parte autora para recolher as custas de citação dos sócios no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a análise cuidadosa dos autos revela que essa imputação recaiu sobre a parte equivocada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado pelo advogado FERNANDO ROCHA SARUBI, exequente autônomo dos honorários sucumbenciais, por meio da petição ID 453688545, de 17/07/2024. Sendo ele o autor do incidente e o sujeito com interesse direto e exclusivo em seu prosseguimento, era sobre ele que deveria recair a intimação para o recolhimento das custas necessárias à citação dos sócios José Pereira de Lacerda e Valdeci Vieira de Almeida, e não sobre a exequente principal Positiva Transporte e Serviço Ltda. - ME, que não instaurou o incidente e não tinha interesse imediato em seu desenvolvimento. A intimação dirigida à parte autora principal para praticar ato inerente a incidente instaurado por terceiro - o advogado exequente dos honorários - constitui erro de endereçamento processual que viciou toda a cadeia de atos subsequentes. A exequente principal Positiva Transporte e Serviço Ltda. - ME não poderia ser penalizada com a extinção do cumprimento de sentença por não haver recolhido custas de um incidente que não lhe pertencia e para o qual não tinha obrigação de dar impulso. Some-se a isso o fato de que o feito principal estava formalmente suspenso desde 31/07/2024, por força do despacho ID 450981790, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, exatamente em razão da tramitação do incidente de desconsideração. Não há como imputar abandono processual à parte que se encontra impedida de praticar atos em processo suspenso por determinação judicial. Diante disso, anulo a sentença ID 515883305 e, por consequência, todos os atos processuais dela decorrentes (IDs 523082501, 531859285) inclusive a decisão ID 558487213, de 12/05/2026, que homologou os cálculos no valor de R$ 20.182,03 e deferiu a realização de penhora on-line via SISBAJUD. A revogação desses atos impõe-se porque todos partem do mesmo vício de origem. Registre-se, ademais, que a decisão ID 558487213 é igualmente inválida por razão autônoma: os sócios José Pereira de Lacerda e Valdeci Vieira de Almeida jamais foram citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não tiveram oportunidade de se manifestar e não houve qualquer decisão de mérito acolhendo o pedido de desconsideração. A constrição patrimonial de sócios sem a prévia e regular constituição do título executivo contra eles, mediante o procedimento dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, viola frontalmente o devido processo legal e o contraditório, garantias asseguradas pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Restabelecida a situação processual anterior à sentença anulada, o cumprimento de sentença principal permanece suspenso nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, anulo a sentença ID 515883305, todos os atos processuais dela decorrentes e a decisão ID 558487213, restabelecendo a suspensão do cumprimento de sentença principal em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se o advogado FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB/MG 131.537), autor do incidente e exequente autônomo dos honorários sucumbenciais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme ou atualize os endereços dos sócios José Pereira de Lacerda e Valdeci Vieira de Almeida e recolha as custas judiciais necessárias à citação de ambos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de extinção do incidente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito