Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0533917-42.2017.8.05.0001.
INTERESSADO: GREICE MESSIAS ARAUJO
INTERESSADO: EMERSON JOSE DUARTE LINS DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL, HEIDERSON SALES MONTEIR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por GREICE MESSIAS ARAÚJO em face de EMERSON JOSÉ DUARTE LINS DE ARAÚJO, BANCO DO BRASIL e HEIDERSON SALES MONTEIRO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID. 257323334), a autora alegou, em síntese, que laborou para o 1º Réu ("EMERSON"), na empresa NTECH INOVAÇOES TECNOLOGICAS LTDA - ME, no período de 01/04/2013 a 05/05/2015; que, ao pedir demissão, foi convencida pelo 1º réu a permanecer no emprego mediante promessa de doação de um imóvel para garantir verbas rescisórias não pagas; que, a pedido de EMERSON, em 22/04/2015 outorgou-lhe procuração pública para a finalidade específica de resolver pendências do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, tendo lavrado tal instrumento no 10º Ofício de Notas de Salvador; que, em 12/04/2016, tomou conhecimento que havia uma procuração dando pleno poderes a EMERSON de representá-la perante o Banco do Brasil e outras instituições financeiras e, inclusive, para administrar um imóvel pertencente à autora, localizada no Ed. Tahiti, em Amaralina, e inscrito no 6º Ofício de Imóveis de Salvador; que, após a formalização de boletim de ocorrência, descobriu que a procuração em questão foi lavrada no 12º Ofício de Notas de Salvador e que EMERSON se utilizou de tal instrumento para abrir uma conta em nome da autora na agência do BANCO DO BRASIL do Rio Vermelho; que, em 14/04/2016, requereu o encerramento da conta e informou a nulidade da procuração ao BANCO DO BRASIL; que, após receber uma correspondência da Caixa Econômica Federal em 08/03/2017, descobriu que o imóvel supramencionado foi vendido em 07/06/2016 a partir de uma procuração fraudulenta lavrada no 12º Ofício de Notas de Salvador e que, em 04/08/2016, o réu EMERSON reabriu a conta do BANCO DO BRASIL para o recebimento e saque de financiamento liberado pela Caixa Econômica Federal; que o 3º réu (" HEIDERSON"), além de ter sido o funcionário do BANCO DO BRASIL responsável pela reabertura da conta, foi também o comprador do imóvel no valor de R$ 167.000,00, revelando sua participação no esquema fraudulento; que, além de perder o imóvel, que era sua única garantia de segurança financeira, sofreu humilhações, impactos emocionais e financeiros severos, incluindo a perda de emprego e a privação de recursos para sustentar sua filha. Diante dos fatos, requereu: a) a declaração de nulidade da escritura de compra e venda realizada entre o 1º e o 3º réus, retornando o imóvel para a sua titularidade e oficiando-se a Caixa Econômica Federal para cancelamento da alienação; b) sucessivamente, caso não seja possível o desfazimento do negócio, que os réus sejam condenados a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 315.941,69 (trezentos e quinze mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), bem como o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, em virtude do ato ilícito cometido. No ID. 257323943 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação no ID. 257324604, oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que as transações realizadas obedeceram às normas internas e foram respaldadas por documentação aparentemente legítima, incluindo a procuração pública apresentada pelo 1º réu. Argumentou que a instituição não pode ser responsabilizada por atos fraudulentos de terceiros, tratando-se de hipótese de excludente de responsabilidade civil. Pediu, assim, a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. A autora manifestou-se em réplica no ID. 257325188, impugnando a contestação do 2º requerido. HEIDERSON, por sua vez, apresentou contestação no ID. 257325203, suscitando a incompetência do juízo, alegando se tratar de ação derivada de relação de trabalho; a existência de litispendência com ação trabalhista ajuizada pela autora em face de EMERSON; conexão com a ação de 0533882-82.2017.8.05.0001, que tramitou 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA e tinha por objeto a declaração de falsidade da escritura lavrada no 12º TN; ilegitimidade passiva; a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda e a consequente incompetência do juízo; impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, afirmou que agiu consoante as instruções normativas do banco, tendo verificado a autenticidade da procuração nos meios cabíveis. Argumentou, ainda, que foi o responsável pelo acolhimento da proposta, mas quem abriu a conta foi o gerante Fábio Moraes Mendes. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da alegação de que o contestante teria participado de ato fraudulento. Requereu, por derradeiro, a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. EMERSON, ao seu turno, contestou o feito no ID. 257325623, suscitando preliminares. No mérito, afirmou que a rescisão trabalhista da autora foi efetivada em janeiro de 2015 e suas verbas rescisórias foram devidamente pagas; que, se o imóvel foi dado em garantia de dívidas trabalhistas, com o pagamento destas o bem deveria retornar à propriedade do garantidor; que a autora demorou quase um ano para promover a revogação da procuração que alega ser falsa. Em seguida, negou as acusações de fraude e sustentou que a autora assinou voluntariamente a procuração pública, concedendo-lhe amplos poderes para realizar transações envolvendo o imóvel. Afirmou que a transação foi legítima, com registro regular no cartório, e nega qualquer prática de má-fé. Por derradeiro, requereu a improcedência dos pedidos. Em seguida, o 1º réu juntou ao ID. 257325654 cópia da reclamação trabalhista proposta pela autora em desfavor da empresa NTECH. No ID. 257325710, a autora apresentou réplica às contestações de HEIDERSON e EMERSON e manifestação à reconvenção daquele. No ID. 257325712 o juízo da 1ª Vara Empresarial declinou da competência para este juízo cível. O feito foi saneado na decisão de ID. 257325751, oportunidade em que as preliminares e impugnações apresentadas pelos réus foram afastadas, tendo sido deferida a prova pericial. Laudo grafotécnico apresentado no ID. 393874206, concluindo pela falsidade da assinatura da procuração pública lavrada no 12º Ofício de Notas. Manifestação de HEIDERSON no ID. 396459649; do BANCO DO BRASIL no ID. 398076229, acompanhado de parecer técnico (ID. 398076230); e de EMERSON no ID. 398912051. A autora, por sua vez, deixou o prazo correr em branco (ID. 402927307). Alvará do perito expedido no ID. 406022318. No ID. 449570705, HEIDERSON juntou cópia da íntegra da reclamação trabalhista proposta pela autora em face da NTECH. Audiência de instrução realizada em 18/06/2024, conforme ata de ID. 449567365. A autora apresentou alegações finais no ID. 450577242; HEIDERSON no ID. 451196330 e EMERSON no ID. 452974337. O Banco do Brasil, ao seu turno, não se manifestou, como certificado no ID. 455383373. Considerando que HEIDERSON apresentou reconvenção com pedido de gratuidade da justiça, foi ele intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo apresentado a documentação pertinente no ID. 491702320 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do réu HEIDERSON SALES MONTEIRO, considerando atendidos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50 e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com a devida comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Quanto ao mérito, o cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil dos réus pelos danos causados à autora em decorrência da utilização fraudulenta de procuração falsa para alienação de imóvel de sua propriedade. 1. Da Comprovação da Fraude O laudo pericial grafotécnico (ID. 393874206) foi categórico ao concluir pela falsidade da assinatura aposta na procuração pública lavrada no 12º Ofício de Notas, documento este que instrumentalizou toda a cadeia fraudulenta que culminou na venda do imóvel. A prova técnica é robusta e não foi infirmada por nenhum elemento probatório em contrário. Ao revés, corrobora o conjunto probatório dos autos, notadamente o fato de a autora ter lavrado Boletim de Ocorrência tão logo tomou ciência da fraude (ID. 257323591) e requerido o encerramento da conta bancária aberta indevidamente em seu nome. 2. Da Responsabilidade dos Réus a) Da Responsabilidade do Primeiro Réu (EMERSON) Restou devidamente comprovado nos autos que o réu EMERSON, antigo empregador da autora, foi o principal articulador da fraude que culminou na indevida alienação do imóvel registrado em nome da demandante. De acordo com a narrativa inicial, corroborada pela prova documental e pelo laudo pericial grafotécnico, o réu utilizou-se de uma procuração pública falsa - cuja assinatura foi atestada como não pertencente à autora - para abrir conta bancária em nome dela e, posteriormente, viabilizar a venda do imóvel à instituição financeira Caixa Econômica Federal. A relação de confiança que existia entre as partes, decorrente do vínculo empregatício, foi deturpada para fins ilícitos. Ademais, a conduta do réu se agravou com a utilização reiterada dessa procuração mesmo após a autora ter registrado boletim de ocorrência e comunicado formalmente aos bancos que não havia outorgado tais poderes. Mesmo assim, a conta foi reaberta e utilizada para sacar os valores oriundos do financiamento imobiliário. Tal comportamento revela inequívoco dolo e má-fé, suficientes para caracterizar o dever de indenizar. A atuação do réu EMERSON, portanto, foi determinante para a concretização do dano sofrido pela autora, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo plenamente aplicável a ele a responsabilidade civil subjetiva, com base na culpa grave e evidente. b) Da Responsabilidade do Segundo Réu (BANCO DO BRASIL) O BANCO DO BRASIL falhou gravemente em seus deveres de diligência e verificação. A instituição financeira tem o dever legal de conferir a autenticidade dos documentos apresentados, especialmente quando se trata de procuração pública para abertura de conta e movimentação financeira. No caso concreto, o banco permitiu não apenas a abertura da conta com procuração fraudulenta, mas também sua reabertura após a autora ter formalmente solicitado o encerramento e informado a falsidade do documento. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Além da falha na prestação do serviço, restou comprovado que o próprio funcionário da instituição foi quem realizou a reabertura da conta e, posteriormente, figurou como comprador do imóvel objeto da fraude. Tal circunstância revela a existência de vínculo direto entre a atuação funcional e o ilícito perpetrado, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil. Logo, a responsabilidade da instituição financeira também se configura, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiros, já que a fraude somente se concretizou com a atuação direta de seu funcionário e a anuência da própria instituição. c) Da Responsabilidade do Terceiro Réu (HEIDERSON) HEIDERSON SALES MONTEIRO, funcionário do BANCO DO BRASIL, teve participação direta e determinante no esquema fraudulento. Não se pode considerar mera coincidência o fato de ter sido ele o responsável pela reabertura da conta bancária e, simultaneamente, o comprador do imóvel da autora. Essa dupla atuação revela claro conflito de interesses e atuação dolosa: ao invés de agir com a cautela esperada de um empregado bancário - especialmente em se tratando de reabertura de conta com base em procuração - HEIDERSON se beneficiou diretamente da fraude, sendo, ao mesmo tempo, agente da instituição financeira e interessado na concretização do negócio. Ainda que alegue desconhecimento de eventual falsidade, o contexto dos autos demonstra que o réu teve papel essencial na operação e que agiu com plena ciência de que os atos praticados não estavam autorizados pela verdadeira titular do imóvel. A conjugação desses elementos evidencia seu dolo e má-fé, configurando conluio com o primeiro réu para a concretização da fraude. Sua conduta ultrapassa os limites de sua atuação profissional, caracterizando ato ilícito pessoal passível de responsabilização. 3. Da Impossibilidade de Anulação da Venda Quanto ao pedido principal de anulação da escritura pública de compra e venda do imóvel, verifico que a complexidade da situação jurídica criada ao longo dos anos torna inviável o retorno ao status quo ante. A alienação do bem foi formalizada por meio de escritura pública e devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, de modo que passou a produzir efeitos erga omnes, conferindo presunção de legalidade e publicidade ao ato. Assim, a anulação do referido negócio jurídico não poderia ser promovida de forma isolada no presente feito, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima dos terceiros eventualmente envolvidos. Cumpre destacar que a alienação se deu com o financiamento de instituição financeira (Caixa Econômica Federal), que sequer integra o polo passivo da demanda, além de não haver notícia de que o contrato de financiamento tenha sido invalidado ou questionado judicialmente. A eventual declaração de nulidade da venda exigiria a presença da Caixa no processo, uma vez que seus direitos patrimoniais seriam diretamente afetados, inclusive no tocante à regularidade da alienação e eventual inadimplência do financiamento. Além disso, o lapso temporal decorrido desde a alienação (ocorrida em 2016), aliado à multiplicidade de atos jurídicos subsequentes e ao ingresso de terceiros nas relações patrimoniais - a exemplo de possíveis credores hipotecários - inviabiliza o desfazimento do negócio sem causar prejuízo a terceiros de boa-fé, alheios à controvérsia posta. Dessa forma, diante da ausência de elementos suficientes para assegurar a reversão da situação fática e jurídica consolidada, a anulação da venda revela-se, no caso concreto, juridicamente inviável. 4. Dos Danos Materiais Tendo em vista que a anulação da venda do imóvel não se mostra viável no âmbito do presente feito, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos materiais. Conforme sustenta a própria autora, e conforme restou amplamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos, o imóvel objeto da controvérsia foi inicialmente transferido a seu nome apenas como garantia para assegurar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empresa NTECH INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA - ME. Trata-se, portanto, de transferência condicionada e temporária, tendo em vista que o imóvel, ao final, deveria retornar ao patrimônio do réu. Importante destacar que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Dessa forma, ainda que se reconheça a existência de vício ou fraude na transferência do imóvel, não há que se falar em prejuízo material indenizável, na medida em que a autora não detinha expectativa legítima de permanência definitiva da propriedade do bem. A situação configura, assim, uma peculiaridade jurídica: o bem, por sua natureza e finalidade, destinava-se a garantir o adimplemento de obrigações trabalhistas já satisfeitas, não sendo possível sustentar a alegação de dano material pelo simples fato de que o imóvel tenha sido alienado posteriormente. Portanto, resta afastada a possibilidade de indenização por danos materiais, uma vez que inexiste prejuízo patrimonial efetivo e atual suportado pela autora, conforme preconiza o art. 186 do Código Civil, que exige a comprovação do dano para a responsabilização civil. 5. Dos Danos Morais Por outro lado, é inegável que a autora sofreu relevante abalo emocional e transtornos decorrentes da conduta dos réus. A autora foi surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta e posteriormente reaberta em seu nome, mediante o uso de procuração com assinatura falsificada. Foi obrigada a registrar boletins de ocorrência e deslocar-se diversas vezes entre as cidades de Mutuípe e Salvador, com prejuízos à sua rotina profissional e pessoal. Posteriormente, teve que lidar com a surpresa de descobrir que o único imóvel em seu nome havia sido vendido sem seu consentimento, tendo ciência do fato apenas ao receber notificação da Receita Federal sobre imposto de renda decorrente da venda. A conduta dos réus violou direitos de personalidade da autora, notadamente sua honra, tranquilidade e segurança patrimonial. Restam, portanto, plenamente configurados os danos morais, sendo devida a indenização correspondente. Considerando a gravidade da conduta dos réus, a intensidade do sofrimento da vítima e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo adequado e proporcional ao caso concreto. 6. Da Reconvenção O réu HEIDERSON apresentou reconvenção na presente demanda, alegando ter sofrido danos morais em razão das acusações de falsidade documental e outras imputações constantes na inicial, pleiteando, portanto, indenização. No entanto, tais pedidos não encontram amparo no conjunto probatório dos autos. Conforme demonstrado na análise da perícia grafotécnica, restou comprovada a falsidade da assinatura constante da procuração utilizada para a venda do imóvel, sendo certo que a parte autora não teve qualquer participação ou anuência na prática do ato fraudulento. Restou comprovado também que o reconvinte, na condição de funcionário do BANCO DO BRASIL, aproveitou-se dessa posição para adquirir o imóvel vendido por meio da procuração fraudulenta, configurando, assim, sua participação no ato ilícito objeto da lide. Nesse contexto, não se justifica a pretensão do reconvinte em ser indenizado por supostos danos morais, visto que sua conduta contribuiu para a prática do ilícito que ora se discute. Assim, a reconvenção apresentada deve ser integralmente rejeitada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por HEIDERSON SALES MONTEIRO. Por fim, com relação à ação principal, em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. E condeno a autora ao pagamento de honorários aos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor da sucumbência, correspondente a R$ 395.941,69 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). Com relação à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Cumpre destacar que deve ser respeitada a gratuidade de justiça deferida em favor da autora e do terceiro réu/reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19 de maio de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11