Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDILSON RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB:SP297903)
INTERESSADO: AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB:PA011847), FELIPE ALMEIDA GONCALVES (OAB:PA25065) SENTENÇA I- RELATÓRIO EDILSON RIBEIRO DA CRUZ, devidamente qualificado, propôs a presente ação indenizatória por danos morais em face de AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, argumentando em síntese que: a) firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 302, Torre 07 - Edifício Jardin, integrante do Condomínio Le Parc Residential Resort, pelo valor de R$ 677.268,31; b) o pagamento foi ajustado de forma parcelada e, antes da entrega do imóvel, desistiu da aquisição, tendo sido celebrado distrato entre as partes; c) em razão do distrato, ficou com carta de crédito no valor de R$ 225.055,50, posteriormente utilizada na aquisição da sala comercial nº 1213, Torre Europa, no Condomínio Salvador Shopping Business; d) mesmo após a desistência do negócio, a ré, responsável pelo imóvel e com possibilidade de livre disposição sobre ele, não comunicou o distrato ao Município; e) em razão dessa omissão, o Fisco Municipal considerou concretizada a transmissão do bem e promoveu a cobrança de ITIV/ITBI; f) dessa cobrança resultou débito tributário no valor de R$ 39.272,02, além da inclusão de seu nome na Dívida Ativa do Município; g) buscou resolver a situação junto à demandada, mas a providência não foi adotada a tempo de impedir o ajuizamento de execução fiscal; h) a simples promessa de compra e venda não constitui fato gerador de ITBI, razão pela qual a cobrança tributária e seus desdobramentos decorreram da falha da ré em comunicar a rescisão do negócio; i) a cobrança indevida, a inscrição em dívida ativa, o desgaste suportado para tentar solucionar o impasse e a necessidade de contratação de advogado ensejaram danos morais indenizáveis. A inicial está instruída com documentos, e o pedido cumulativo é no sentido da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Formada a relação processual, a parte ré apresentou resposta (ID. 504109444), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a cobrança do ITIV/ITBI foi realizada pelo Município de Salvador, no âmbito da execução fiscal nº 0783889-36.2013.8.05.0001, não lhe podendo ser atribuída responsabilidade pelos fatos descritos pelo autor. No mérito, sustentou em síntese que: a) não praticou qualquer ato ilícito, tendo cumprido regularmente suas obrigações em relação ao imóvel objeto da demanda; b) o ITIV/ITBI relativo ao bem discutido nos autos foi devidamente recolhido; c) eventual cobrança indevida posteriormente promovida em desfavor do autor decorreu de ato exclusivo do Município de Salvador, que, mesmo diante do recolhimento do tributo, realizou a cobrança em seu nome; d) não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, por inexistir conduta imputável à ré capaz de justificar a reparação pretendida; e) o dano moral alegado não ficou demonstrado, uma vez que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano. Réplica no ID. 513899074. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual, passo a decidir. II- MOTIVAÇÃO No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. O autor atribui à ré omissão quanto à comunicação da rescisão contratual ao Fisco Municipal, apontando tal conduta como causa da cobrança indevida do ITIV/ITBI, da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. Assim, rejeito a preliminar, uma vez que a questão suscitada se confunde com a questão de fundo. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de falha imputável à ré em razão da ausência de comunicação da rescisão contratual ao Município, bem como da presença dos requisitos da responsabilidade civil decorrente da cobrança do tributo em nome do autor e suas consequências. É incontroverso nos autos que o autor firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 302 do Edifício Jardin, integrante do Condomínio Le Parc Residential Resort, e que as partes posteriormente celebraram distrato em 16/04/2013, com aproveitamento do crédito correspondente na aquisição de outra unidade, conforme se extrai dos documentos de IDs. 504109445 e 504109448. O próprio instrumento de distrato previu a devolução, em forma de crédito, da quantia de R$ 225.055,50 e consignou que, a partir de então, a ré poderia livremente dispor do imóvel. Também restou comprovado que, mesmo após a formalização do distrato, foi inscrito em dívida ativa débito de ITIV/ITBI em nome do autor, no valor de R$ 39.272,02, conforme se verifica do documento de ID. 269869028. A matrícula imobiliária de ID. 269868971 revela, ainda, que a averbação do distrato somente veio a ser efetivada em janeiro de 2015, embora o instrumento particular tenha sido firmado em abril de 2013. Os e-mails juntados aos autos, notadamente aqueles de IDs. 269868213, 269868222, 269868248, 269868373, 269868377, 269868387, 269868741 e 269868749, demonstram que, nesse intervalo, foram adotadas diversas providências para viabilizar o registro do distrato, inclusive apresentação de documentos complementares, adequação da petição às exigências cartorárias, coleta de assinaturas e reconhecimento de firma. Tais elementos evidenciam que a regularização da situação dependia do atendimento de sucessivas exigências formuladas pelo cartório, inclusive relacionadas à situação pessoal do autor. Todavia, embora se reconheça a persistência da cobrança tributária em nome do demandante após o desfazimento do negócio, não se extrai do conjunto probatório demonstração segura de que incumbia à ré comunicar diretamente o distrato ao Município, nem de que a inscrição do débito em dívida ativa decorreu, de forma imediata e direta, de omissão específica juridicamente imputável à demandada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, dispensando apenas a prova da culpa do fornecedor. De igual modo, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar exige a presença de ato lesivo, dano e vínculo causal entre eles. No caso sub judice, a prova produzida não evidencia falha da construtora na prestação do serviço. Os documentos indicam que houve distrato regularmente formalizado e posterior tentativa de regularização registral, a qual, porém, foi retardada por exigências cartorárias e pela necessidade de providências documentais complementares. Não há prova de que a ré tenha permanecido inerte diante da pendência, tampouco de que tivesse obrigação legal ou contratual expressa de promover comunicação direta ao Fisco Municipal, como sustentado pelo autor. De igual modo, não se pode afirmar, nas circunstâncias dos autos, que a inscrição do nome do autor em dívida ativa constitua risco inerente, direto e ordinário da atividade desenvolvida pela construtora, a ponto de atrair, por si só, o dever de indenizar. A inscrição foi promovida pelo Município, no exercício de sua atividade tributária, e a prova produzida não permite concluir que esse desdobramento tenha resultado, de forma imediata, de defeito do serviço prestado pela acionada. Desse modo, a cobrança do tributo e a inscrição do débito em dívida ativa, por si sós, não bastam para caracterizar responsabilidade civil da ré, diante da ausência de demonstração suficiente do defeito do serviço e do nexo causal. Ressalte-se que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que não houve citação do autor na execução fiscal, nem mesmo a formação da relação processual naquele feito, tampouco demonstração de constrangimento processual concreto daí decorrente, o que reforça a ausência de elementos para reconhecimento do alegado abalo moral sofrido pelo autor. Assim, não comprovada falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da demandada e os prejuízos narrados na inicial, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523217-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito