Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605)
EXECUTADO: GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0530911-95.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, A parte exequente propôs execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de cédula de crédito bancário, conforme ID. 266150426. Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos (ID.266150726), certificou-se que não foi encontrada no endereço constante na exordial. (ID. 412766988). Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte executada antes do decurso do prazo prescricional. Acerca do tema, manifestou-se a parte exequente ao id. após intimação (id. 505480422 ). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Logo, se a parte exequente não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140111996508 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2018. Pág.: 386/389) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA RÉ BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IRRELEVANCIA DE ANTERIOR INCLUSÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇOU A FLUIR EM DEZEMBRO DE 1991. PRETENSÃO EXECUTIVA QUE SURGIU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177, DO CC/1916). OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 2.028, DO CC/02. CASO CONCRETO EM QUE O DEVEDOR FOI CITADO EM JULHO DE 2016, CERCA DE 24 ANOS DEPOIS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO EM DEZEMBRO DE 1991. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA. INVIABILIDADE DE REATROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PORQUANTO O RETARDAMENTO DO ATO CITATÓRIO SE DEU PELO FATO DA PARTE APELANTE NÃO LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, QUE SE REFERE À DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SUPERADO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0001248-39.2003.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024).(TJ-SC - Apelação: 00012483920038240038, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 25/06/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 21/07/2015 e o despacho de citação proferido em 31/07/2015, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do executado por falta do seu endereço atualizado. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, conforme art. 921, §5º do CPC, e sem honorários, pois não houve citação. Havendo trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito