Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0553162-05.2018.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CAR LOCACAO E TURISMO LTDA - ME, RAIMUNDO FIGUEIREDO LIMA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CAR LOCACAO E TURISMO LTDA - ME e RAIMUNDO FIGUEIREDO LIMA, todos individuados na exordial. Durante o curso da ação a parte ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 438536728), sendo deferida a prova na DECISÃO de ID 473149872. Após a apresentação de proposta de honorários pelo perito (ID 551716316) a parte ré solicitou a concessão da gratuidade de justiça ( ID 559957695), juntando documentos na tentativa de provar sua hipossuficiência financeira. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente,
AGRAVANTE: ERIANA DE CARVALHO RAMOS Advogado (s): JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS, ERIVELTON SANTOS PINHEIRO
AGRAVADO: NIVALDO PEIXOTO DE ALMEIDA Advogado (s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO. RESOLUÇÃO N.º 17/2019 DO TJBA. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: MONITÓRIA (40) defiro a gratuidade de justiça ao réu com base nos documentos acostados aos autos. No que se refere aos honorários periciais, considerando que a parte RÉ, única requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, faz-se necessário tecer algumas observações. É valoroso o disposto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Resolução do TJ/BA de no 17 de 2019, no que se refere ao Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. Nela, é especificado que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça serão arcadas pelo Tribunal de Justiça, sendo os valores fixados em uma tabela constante na referida resolução. Quando se refere à quantia, destaca-se que esta será limitada a R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo, entretanto, o Juiz, em decisão fundamentada, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, tudo conforme artigo 5º, §3º desta referida Resolução. Desta forma, entende-se que perfeitamente cabível a majoração dos honorários periciais em razão da complexidade que baseia a realização da perícia ora determinada. Sendo assim, resta fixado o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de honorários periciais. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033543-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais à parte beneficiária de Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento do valor da perícia incumbe à parte que a houver requerido, in casu, o Autor/Agravante, contudo, por ser beneficiário de Justiça Gratuita, a prova pericial deve ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, em valor fixado conforme tabela do tribunal, nos termos do inc. II, § 3.º, do art. 95 do CPC. 3. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi editada a Resolução n.º 17, de 14 de agosto de 2019, fixando os parâmetros a serem observados para o pagamento de honorários periciais aos beneficiários da gratuidade da justiça, que deve ser obedecida no caso nos autos. Decisão modificada. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8033543-37.2023.8.05.0000, em que é agravante Eriana de Carvalho Ramos e agravada Nivaldo Peixoto de Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80335433720238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Diante disso, determino que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, em conformidade com a Resolução nº 17/2019 do TJBA e a jurisprudência desta Corte. Intimem-se as partes para conhecimento da decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos desta decisão, para tanto, desconsiderando a proposta de honorários apresentada no ID 551716316. Após a manifestação do perito retornem os autos conclusos. Salvador, 8 de junho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14