Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: DILTON FERREIRA SOUZA e outros (2) Advogado(s): TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES (OAB:BA44043), WESLEI BACELAR LIMA VASCONCELOS (OAB:BA31817) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000044-87.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano de 2020. Citados os executados Nelson de Oliveira Sobrinho e Tania Correia de Oliveira, peticionaram informando que foi apresentado Embargos à Execução, id nº 67994530. Certificado que o executado Dilton Ferreira Souza não foi regularmente citado, conforme id nº 80456090. Peticionou o exequente informando novo endereço para citação, bem como requerendo medidas judiciais para a satisfação do crédito, id nº 82822808. Determinada a penhora de bens, foi certificado pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora, por não ter localizo bens para garantir a execução, conforme id nº 96540358. O exequente peticionou pelo prosseguimento do feito, considerando que não houve a devolução aos autos da carta citatória, id nº 184105124. O cartório expediu nova carta citatória, tendo em vista que não houve a devolução do Aviso de Recebimento (AR), id nº 464524353. Foi colacionado aos autos aviso de recebimento com finalidade não atingida, conforme doc.id nº 472730984. Intimado o exequente, peticionou aduzindo que o motivo da devolução pelos correios é desconhecido, não sendo possível auferir, de fato, que a tentativa de citação foi negativa. Requer nova expedição de carta para citação, id nº 481703631. Determinada a intimação do exequente, para recolher as custas de diligência requerida, para que seja expedida a carta citatória, dando continuidade à execução, despacho id nº 520177421. A parte exequente peticionou comprovando o recolhimento de custas devidas, conforme id nº 524385705. Foi colacionado aos autos sentença proferida nos autos nº 8000253-56.2020.8.05.0155, julgando improcedentes os Embargos à Execução opostos por Nelson de Oliveira Sobrinho e Tânia Correia de Oliveira, conforme doc. id nº 531381305. A execução deve prosseguir em relação a NELSON e TÂNIA, os avalistas. A instituição financeira, como não foram localizados bens a serem penhorados deverá requerer o que entende pertinente. Prazo de 10 dias Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, considerando que o exequente arcou com as custas para as respectivas diligências, determino a expedição de nova carta citatória. Cumpra-se o despacho inserto no id nº 520177421. Cite-se o executado, no endereço informado pelo exequente no id nº 481703631, nos termos do despacho inicial id nº 50238822. Consigno que quaisquer diligências requeridas, devem ser precedidas do pagamento de custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito