Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO DE MORAES SILVA Advogado(s): CLAUDIA DIDIA RIBEIRO PALMEIRA (OAB:BA29005)
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000053-68.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcelo de Moraes Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, sob alegação de que houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica entre 04 e 05 de janeiro de 2018, fato que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moral. A parte autora pleiteia, em resumo, indenização por danos morais e materiais em decorrência da suposta falha na prestação do serviço público essencial. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a incompetência da vara cível em face da competência absoluta dos juizados especiais. No mérito, sustentou:a) inexistência de registro de interrupção de energia na unidade consumidora mencionada;b) regularidade na prestação do serviço, observando os limites regulamentares estabelecidos pela ANEEL;c) inexistência de danos morais indenizáveis, destacando jurisprudência consolidada do STJ, como o REsp 1.705.314/RS, que afastou o dano moral em casos de interrupções temporárias;d) ausência de comprovação de danos materiais. O feito foi regularmente processado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, pois a demanda proposta, ao pleitear valores superiores a quarenta salários mínimos, extrapola o limite estabelecido para os Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95. A competência da Vara Cível, portanto, é regular. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica exige a comprovação de três pressupostos: ação ilícita, dano e nexo causal. 2.1. Da inexistência de interrupção de energia e de ato ilícito A ré trouxe aos autos documentos técnicos que comprovam a ausência de registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora mencionada pela parte autora. Ademais, a ANEEL, através de normas regulamentares como a Resolução nº 414/2010, prevê indicadores de qualidade que permitem interrupções temporárias dentro de limites técnicos. Em situações como a narrada, o ônus da prova compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, fato do qual não se desincumbiu. A simples alegação, desacompanhada de provas concretas, é insuficiente para caracterizar ato ilícito ou falha na prestação do serviço público. 2.2. Da inexistência de dano moral indenizável A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que interrupções temporárias de energia elétrica, sem circunstâncias excepcionais, não ensejam indenização por danos morais. No julgamento do REsp nº 1.705.314/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restou consolidado que: "O mero transtorno causado pela interrupção temporária no fornecimento de energia elétrica, sem prova de abalo à dignidade ou violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." No caso dos autos, além de não comprovada a interrupção, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo relevante à sua dignidade ou violação a direitos fundamentais. Eventuais transtornos não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, que não ensejam reparação. 2.3. Da inexistência de danos materiais Quanto aos danos materiais, a parte autora não trouxe aos autos documentos ou provas robustas que demonstrem prejuízos financeiros diretamente relacionados à alegada interrupção no fornecimento de energia. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a ausência de provas inviabiliza a condenação da ré ao pagamento de danos materiais. Conclusão sobre o mérito Diante da ausência de provas de ato ilícito, dano e nexo causal, inexiste responsabilidade civil da concessionária ré, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo de Moraes Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha CampezattoJuíza de Direito