Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Executado: Jose Nilton Marques Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000363-14.2016.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A)
EXECUTADO: JOSE NILTON MARQUES RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000363-14.2016.8.05.0117 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itagibá Vistos e examinados. A parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 476052334). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária". (In Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 460). Nesta senda, não há necessidade, no caso em concreto, de ser colhida a anuência da parte ré em relação ao pedido de desistência, vez que fora formulado antes da citação. Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo força de Mandado/Ofício. Itagibá, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.