Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIO ANDRADE DAMACENO Advogado(s): JOSE CLOVES NASCIMENTO (OAB:BA46399), ALESSANDRA SANTOS BARBOSA (OAB:BA61752), IURY NUNES DE FARIA registrado(a) civilmente como IURY NUNES DE FARIA (OAB:BA34705)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000713-20.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIO ANDRADE DAMACENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação do julgado que condenou a autarquia previdenciária a: a) pagar as diferenças do benefício entre a data do ajuizamento da ação (06/09/2022) e a data da implantação administrativa (08/02/2023); b) conceder o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da implantação da aposentadoria por incapacidade permanente (08/02/2023). Conforme certidão de ID 533555812, o INSS foi devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, tendo o prazo transcorrido in albis.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, determino: 1. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, observando-se o valor do crédito e o limite estabelecido no art. 100, §3º, da Constituição Federal, e na Resolução nº 438/2005 do Conselho da Justiça Federal; 2. A requisição deverá conter os dados exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 438/2005-CJF, observando-se a separação dos valores devidos ao exequente daqueles relativos aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; 3. Nos termos da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença; 4. Os valores deverão ser atualizados conforme os parâmetros fixados na sentença. 5. Após a expedição da requisição, SUSPENDA-SE o processo até o efetivo pagamento, nos termos do art. 313, IV, do CPC; 6. Com a comprovação do depósito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme os valores discriminados na requisição; 7. Após o levantamento dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito; 8. Havendo manifestação pela quitação ou decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito